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Jurisprudência


TJDF 198 - 1093329-07031732620178070001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PORTABILIDADE ENTRE OPERADORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL/LUCROS CESSANTES AFASTADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS MÓVEIS POR MAIS DE 1 ANO E 5 MESES. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DA PARTE RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso dos autos, tendo em vista que o nome da autora foi incluído em cadastro de proteção ao crédito indevidamente, corroborado com a falha na prestação dos serviços das rés, dada a inexistência da dívida apontada, restou evidente o dano moral, sendo certa a condenação do apelante à indenização por tais danos. A negativação indevida causa constrangimento, gerando, por exemplo, a impossibilidade de realizar algumas compras a prazo e promover financiamentos, mesmo o consumidor não se enquadrando na hipótese de mau pagador. 2. Assim sendo, após sopesados os critérios necessários para o estabelecimento do quantum indenizatório pelo dano moral, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença, mostra-se desproporcional ao dano sofrido e em desarmonia com o princípio da razoabilidade, uma vez que não é capaz de atender os efeitos compensatórios e preventivos que a condenação em dano moral possui, muito menos quanto ao seu caráter punitivo (punitive damage), por essa razão, não há que se falar em minoração do valor dos danos morais, mas sim em sua majoração, uma vez que a falha na prestação do serviço por parte das rés perdurou por um ano e cinco meses, privando a parte autora de serviços primordiais à atividade que exerce. Por isso, majoro o dano moral anteriormente fixado, estabelecendo-o em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor mais razoável e proporcional aos danos causados à autora/apelante. 3. Quanto ao dano material, não demonstrado cabalmente a ocorrência dos lucros cessantes, juntamente com a falta de demonstração do nexo causal entre a queda no faturamento da autora e a falha na prestação dos serviços por parte das rés, o indeferimento do pedido é medida que deve prosperar, assim como fundamentado na sentença guerreada. 4. A apelante/ré, afirma ainda que não há que se falar em restituição em dobro, pois os valores cobrados foram devidos, o que afasta a repetição do indébito. Porém, o direito não lhe assiste, uma vez que mesmo após a autora deixar de ser cliente da operadora Claro S/A, esta efetivou cobranças indevidas nos meses de outubro e novembro de 2016, além da cobrança de multa rescisória para o cancelamento da portabilidade, mesmo após o inadimplemento da empresa de telefonia, que deu causa à rescisão do contrato, revelando-se assim, a má-fé por parte da apelante/ré, o que atrai a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. 5. Recursos CONHECIDOS e DESPROVIDO da parte ré e PARCIALMENTE PROVIDO da parte autora. Sentença parcialmente reformada para majorar os danos morais.  

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 07/05/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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