TJDF 198 - 1093645-07054038720178070018
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELO SERVIDOR. RETENÇÃO DE VALORES DE ACERTO DE APOSENTADORIA. INDEVIDA. PAGAMENTO. DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. MAJORADOS. 1. Em que pese o reconhecimento da irregularidade no pagamento do adicional de tempo de serviço pela administração pública, encontra-se sedimentado pela jurisprudência o óbice à restituição de valores percebidos por servidor público de boa-fé, já que houve erro atribuído exclusivamente à ré. 2. Não comprovada a má-fé do servidor no recebimento do referido benefício e, ainda, evidenciado o equívoco por parte da administração pública, não há que se falar em retenção de valores referentes a acerto de aposentadoria. 3. Realizada retenção indevida de acerto de aposentadoria a título de restituição ao Erário, devem ser as quantias pagas ao servidor. 4. A correção monetária se traduz em mera manutenção do poder aquisitivo da moeda, não representando sanção. Já os juros de mora, por sua vez, correspondem a uma forma de remunerar o capital contra retenção indevida, sendo, portanto, cabíveis no presente caso. 5. Diante da sucumbência recursal da ré, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85 § 2º e 11º do CPC. 6. Recursos conhecidos. Apelo da ré improvido e apelo do autor provido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELO SERVIDOR. RETENÇÃO DE VALORES DE ACERTO DE APOSENTADORIA. INDEVIDA. PAGAMENTO. DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. MAJORADOS. 1. Em que pese o reconhecimento da irregularidade no pagamento do adicional de tempo de serviço pela administração pública, encontra-se sedimentado pela jurisprudência o óbice à restituição de valores percebidos por servidor público de boa-fé, já que houve erro atribuído exclusivamente à ré. 2. Não comprovada a má-fé do servidor no recebimento do referido benefício e, ainda, evidenciado o equívoco por parte da administração pública, não há que se falar em retenção de valores referentes a acerto de aposentadoria. 3. Realizada retenção indevida de acerto de aposentadoria a título de restituição ao Erário, devem ser as quantias pagas ao servidor. 4. A correção monetária se traduz em mera manutenção do poder aquisitivo da moeda, não representando sanção. Já os juros de mora, por sua vez, correspondem a uma forma de remunerar o capital contra retenção indevida, sendo, portanto, cabíveis no presente caso. 5. Diante da sucumbência recursal da ré, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85 § 2º e 11º do CPC. 6. Recursos conhecidos. Apelo da ré improvido e apelo do autor provido.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
Mostrar discussão