TJDF 198 - 1093684-07094834220178070003
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. MORA COMPROVADA. POSSE E PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO. VALIDADE. 1. Comprovada a mora, o credor fiduciário pode se valer da ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse do bem. 2. O art. 3º do Decreto-lei 911/69, com alterações da Lei 13.043/2014, dispõe: ?O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário?. 3. A teoria do adimplemento substancial constitui meio de controle da boa-fé sobre a atuação dos direitos subjetivos, porquanto não se revela aceitável o desfazimento de significativa relação jurídica em face de diminuto descumprimento do pacto. 4. O descumprimento de mais de 40% (quarenta por cento) das prestações contratadas não autoriza a aplicação da teoria do adimplemento substancial. 5. Diante de previsão legal expressa, a capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP. 2170-36/01. Precedentes do STJ e do TJDFT. 6. Não havendo efetiva comprovação de que a parte manifestou sua vontade sob um dos vícios de consentimento, o instrumento contratual, bem como eventuais despesas administrativas e securitárias, são válidos, eis que presentes todos os requisitos conformadores do negócio jurídico. 7. Recurso desprovido.
Ementa
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. MORA COMPROVADA. POSSE E PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO. VALIDADE. 1. Comprovada a mora, o credor fiduciário pode se valer da ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse do bem. 2. O art. 3º do Decreto-lei 911/69, com alterações da Lei 13.043/2014, dispõe: ?O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário?. 3. A teoria do adimplemento substancial constitui meio de controle da boa-fé sobre a atuação dos direitos subjetivos, porquanto não se revela aceitável o desfazimento de significativa relação jurídica em face de diminuto descumprimento do pacto. 4. O descumprimento de mais de 40% (quarenta por cento) das prestações contratadas não autoriza a aplicação da teoria do adimplemento substancial. 5. Diante de previsão legal expressa, a capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP. 2170-36/01. Precedentes do STJ e do TJDFT. 6. Não havendo efetiva comprovação de que a parte manifestou sua vontade sob um dos vícios de consentimento, o instrumento contratual, bem como eventuais despesas administrativas e securitárias, são válidos, eis que presentes todos os requisitos conformadores do negócio jurídico. 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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