TJDF 198 - 1093720-07070567820178070001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. PERÍODO INTEGRAL. REDUÇÃO PARA 12 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A recusa em fornecer o tratamento mais adequado ao paciente, mesmo depois de indicação feita por profissional qualificado, configura ato ilícito. 2. O contrato de plano de saúde tem como escopo principal a proteção da saúde do contratante, bem Constitucionalmente protegido. Em uma interpretação desses contratos pautada nos vetores constitucionais, a Jurisprudência deste Tribunal tem se manifestado pela obrigatoriedade da prestação de assistência domiciliar, se recomendada pelo médico responsável, por tratar-se de mero desdobramento do objeto principal do vínculo contratual, qual seja, a proteção da saúde do contratante. Precedentes. 3. Nesse sentido, não compete ao plano de saúde avaliar qual é o tratamento mais adequado ao paciente, tal avaliação deve ser feita por um profissional habilitado que o acompanhou durante todo o tratamento e está ciente de suas necessidades. Não cabe ao plano de saúde reduzir a jornada de prestação de serviço em Home Care por avaliação unilateral. 4. O artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, invoca alguns critérios norteadores da atuação judicial quando da fixação da verba sucumbencial, referentes ao grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Aplicando-se a interpretação sistemática do Ordenamento Jurídico, a fixação da verba deve observar os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, evitando-se a desproporcionalidade entre os atos postulatórios praticados e a respectiva remuneração do advogado. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença Mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. PERÍODO INTEGRAL. REDUÇÃO PARA 12 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A recusa em fornecer o tratamento mais adequado ao paciente, mesmo depois de indicação feita por profissional qualificado, configura ato ilícito. 2. O contrato de plano de saúde tem como escopo principal a proteção da saúde do contratante, bem Constitucionalmente protegido. Em uma interpretação desses contratos pautada nos vetores constitucionais, a Jurisprudência deste Tribunal tem se manifestado pela obrigatoriedade da prestação de assistência domiciliar, se recomendada pelo médico responsável, por tratar-se de mero desdobramento do objeto principal do vínculo contratual, qual seja, a proteção da saúde do contratante. Precedentes. 3. Nesse sentido, não compete ao plano de saúde avaliar qual é o tratamento mais adequado ao paciente, tal avaliação deve ser feita por um profissional habilitado que o acompanhou durante todo o tratamento e está ciente de suas necessidades. Não cabe ao plano de saúde reduzir a jornada de prestação de serviço em Home Care por avaliação unilateral. 4. O artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, invoca alguns critérios norteadores da atuação judicial quando da fixação da verba sucumbencial, referentes ao grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Aplicando-se a interpretação sistemática do Ordenamento Jurídico, a fixação da verba deve observar os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, evitando-se a desproporcionalidade entre os atos postulatórios praticados e a respectiva remuneração do advogado. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença Mantida.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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