TJDF 198 - 1093798-00048112020178070007
DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CARÊNCIA. PORTABILIDADE. PARTO EMERGENCIAL. COBERTURA. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. A portabilidade da carência de plano de saúde coletivo por adesão é regulamentada pela Resolução Normativa nº 186/2009, da Agência Nacional de Saúde, que dispensa o beneficiário do cumprimento de novos períodos de carência na contratação de novo plano, na mesma ou em outra operadora, sendo ilícita a exigência de cumprimento de novas carências e negativa de cobertura de procedimentos médicos em razão dela. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência, não havendo que perquirir acerca do cumprimento de prazo de carência. É abusiva a conduta da operadora de plano de saúde ao não autorizar, de imediato, solicitação de internação hospitalar emergencial, fundada em relatório médico, o que somente ocorreu em decorrência da concessão de antecipação de tutela em sede de plantão judicial.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CARÊNCIA. PORTABILIDADE. PARTO EMERGENCIAL. COBERTURA. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. A portabilidade da carência de plano de saúde coletivo por adesão é regulamentada pela Resolução Normativa nº 186/2009, da Agência Nacional de Saúde, que dispensa o beneficiário do cumprimento de novos períodos de carência na contratação de novo plano, na mesma ou em outra operadora, sendo ilícita a exigência de cumprimento de novas carências e negativa de cobertura de procedimentos médicos em razão dela. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência, não havendo que perquirir acerca do cumprimento de prazo de carência. É abusiva a conduta da operadora de plano de saúde ao não autorizar, de imediato, solicitação de internação hospitalar emergencial, fundada em relatório médico, o que somente ocorreu em decorrência da concessão de antecipação de tutela em sede de plantão judicial.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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