TJDF 198 - 1093866-07055661520178070003
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. RECONHECIMENTO DE ASSINATURA EM CARTÓRIO. INTERESSE PROCESSUAL. UTILIDADE. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por meio da cessão de direitos, o cedente transmite ao cessionário os direitos sobre o bem objeto da cessão. No caso de imóveis irregulares, a cessão de direitos confere somente a posse precária do bem e não garante sua propriedade. O reconhecimento de firma em cartório possui a finalidade de atestar se a assinatura aposta ao documento pertence ou não a determinada pessoa e não possui o caráter de dar publicidade ao documento. Consoante inteligência do artigo 17, do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir é examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. O interesse-necessidade traduz-se na inevitabilidade da Jurisdição, como última forma de solução do conflito. O interesse-utilidade se verifica sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável almejado, sempre que puder resultar em algum proveito ao demandante. Ausente o interesse de agir, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. RECONHECIMENTO DE ASSINATURA EM CARTÓRIO. INTERESSE PROCESSUAL. UTILIDADE. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por meio da cessão de direitos, o cedente transmite ao cessionário os direitos sobre o bem objeto da cessão. No caso de imóveis irregulares, a cessão de direitos confere somente a posse precária do bem e não garante sua propriedade. O reconhecimento de firma em cartório possui a finalidade de atestar se a assinatura aposta ao documento pertence ou não a determinada pessoa e não possui o caráter de dar publicidade ao documento. Consoante inteligência do artigo 17, do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir é examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. O interesse-necessidade traduz-se na inevitabilidade da Jurisdição, como última forma de solução do conflito. O interesse-utilidade se verifica sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável almejado, sempre que puder resultar em algum proveito ao demandante. Ausente o interesse de agir, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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