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Jurisprudência


TJDF 198 - 1093870-07058416120178070003

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CELEBRADO ENTRE EMPREGADORA/ESTIPULANTE E SEGURADORA EM FAVOR DOS EMPREGADOS. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR ÓBITO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O NOME DA SEGURADA NÃO CONSTAVA DA LISTA DE EMPREGADOS BENEFICIADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. DESCONTO DOS PRÊMIOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA FALECIDA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ELEMENTOS DE PROVA INDICATIVOS DE GRAVE FALHA DE COMUNICAÇÃO ENTRE A EMPREGADORA E A SEGURADORA. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. 1. Estando a empregadora/estipulante a questionar a sua inclusão no polo passivo da demanda com base em argumentos que se confundem com o próprio mérito do caso, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade por ela suscitada. 2. Na hipótese em exame, os elementos de prova constantes dos autos evidenciam a existência de falha de comunicação entre a empregadora/estipulante e a seguradora para elaboração da lista de empregados que, conquanto estivessem afastados das atividades laborais à época da assinatura do instrumento de contrato, deveriam ser incluídos na cobertura securitária. 2.1. Por conseguinte, caracterizada a culpa concorrente entre as partes demandadas, não merece censura a sentença que condenou ambas ao pagamento das indenizações previstas na apólice para o caso de óbito, eis que os efeitos decorrentes do equívoco não podem ser impostos aos beneficiários do seguro. 3. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual, por si só, não se mostra apto a ensejar o recebimento de compensação por danos morais, por caracterizar mero transtorno, aborrecimento ou dissabor, possível de surgir em qualquer relação negocial. 4. No caso concreto, muito embora tenha sido reconhecido devido o pagamento do seguro de vida, não se vislumbrou nenhuma circunstância fática que tenha agravado a situação dos autores, de modo que não há se falar em condenação por danos morais. 5. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos.  

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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