TJDF 198 - 1093912-07014311220178070018
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TERMO DE PERMISSÃO DE USO. QUIOSQUE. ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ANULAÇÃO POR ILEGALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI DISTRITAL 4.257/2008. ATO IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO RECURSO DO DF. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, acarretando, para quem os questiona o ônus de comprovar a existência de eventual vício. 2. O Poder Judiciário tem legitimidade, não para a revisão do mérito administrativo, diga-se, mas para analisar a legalidade e razoabilidade dos parâmetros norteadores dos atos e conclusões dos órgãos e entidades da Administração Pública. A esfera judicial serve para proteção contra injustiças, arbitrariedades, tudo em prestígio aos princípios da isonomia, igualdade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade. 3. Seguindo esta orientação, relembro que resta pacífico na Suprema Corte o entendimento de que a Administração Pública deve exercer o poder de anular seus próprios atos diante de ilegalidade, sem que isso importe em desrespeito ao princípio da segurança jurídica ou da confiança. O Supremo Tribunal Federal consolidou que: ?a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos? (Súmula 473 do STF). 4. A permissão de uso de área pública se qualifica como ato unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a Administração possibilita ao particular o uso privado de determinado bem público; podendo, a qualquer tempo, desde que atendido o interesse público e o exercício da ampla defesa, desfazer o ato sem a necessidade de procedimento administrativo. 5. A Lei Distrital 4.257/2008 que regula as áreas destinadas a quiosques e trailers, norma cogente, prevê a possibilidade de aquelas áreas serem redefinidas, a qualquer tempo, por determinação do Poder Público, em atendimento ao interesse público ou coletivo, ou ainda quando da alteração ou elaboração de projeto urbanístico ou paisagístico para o local (Art. 32 da Lei Distrital 4257/2008). 6. O artigo 5º, por sua vez, dispõe que ?a instalação de quiosques e trailers no Distrito Federal é permitida somente se previstos em projeto urbanístico aprovado e registrado no cartório de registro de imóveis, ou em projeto paisagístico aprovado, ou constante no Plano de Ocupação?. 7. O apelante/autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia quanto à prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, pois, mesmo tendo sido instado a manifestar-se acerca do interesse na produção de outras provas, a parte nada requereu. 8. Não há que se falar em indenização pelas benfeitorias erigidas no local. A uma, porque o apelante não produziu qualquer prova quanto às despesas que afirma ter suportado com a edificação do quiosque e o valor do ponto comercial. A duas, porque o Termo de Compromisso, previamente a acordado, previa a impossibilidade de ressarcimento pelos gastos com a construção dos quiosques, diante da precariedade para a ocupação do espaço público (artigo 32 c/c 5º e 13 da Lei Distrital 4.257/2008). 9. As pretensões vinculadas englobam proveito econômico de aproximadamente R$ 100.000,00 (pedido de indenização por danos materiais), não sendo considerado valor irrisório, como posto na sentença. Desta forma, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme determina os §§ 3º e 4º, inciso III, do artigo 85 do CPC. 10. Recursos conhecidos. Apelo do autor desprovido. Recurso do DF provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TERMO DE PERMISSÃO DE USO. QUIOSQUE. ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ANULAÇÃO POR ILEGALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI DISTRITAL 4.257/2008. ATO IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO RECURSO DO DF. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, acarretando, para quem os questiona o ônus de comprovar a existência de eventual vício. 2. O Poder Judiciário tem legitimidade, não para a revisão do mérito administrativo, diga-se, mas para analisar a legalidade e razoabilidade dos parâmetros norteadores dos atos e conclusões dos órgãos e entidades da Administração Pública. A esfera judicial serve para proteção contra injustiças, arbitrariedades, tudo em prestígio aos princípios da isonomia, igualdade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade. 3. Seguindo esta orientação, relembro que resta pacífico na Suprema Corte o entendimento de que a Administração Pública deve exercer o poder de anular seus próprios atos diante de ilegalidade, sem que isso importe em desrespeito ao princípio da segurança jurídica ou da confiança. O Supremo Tribunal Federal consolidou que: ?a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos? (Súmula 473 do STF). 4. A permissão de uso de área pública se qualifica como ato unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a Administração possibilita ao particular o uso privado de determinado bem público; podendo, a qualquer tempo, desde que atendido o interesse público e o exercício da ampla defesa, desfazer o ato sem a necessidade de procedimento administrativo. 5. A Lei Distrital 4.257/2008 que regula as áreas destinadas a quiosques e trailers, norma cogente, prevê a possibilidade de aquelas áreas serem redefinidas, a qualquer tempo, por determinação do Poder Público, em atendimento ao interesse público ou coletivo, ou ainda quando da alteração ou elaboração de projeto urbanístico ou paisagístico para o local (Art. 32 da Lei Distrital 4257/2008). 6. O artigo 5º, por sua vez, dispõe que ?a instalação de quiosques e trailers no Distrito Federal é permitida somente se previstos em projeto urbanístico aprovado e registrado no cartório de registro de imóveis, ou em projeto paisagístico aprovado, ou constante no Plano de Ocupação?. 7. O apelante/autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia quanto à prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, pois, mesmo tendo sido instado a manifestar-se acerca do interesse na produção de outras provas, a parte nada requereu. 8. Não há que se falar em indenização pelas benfeitorias erigidas no local. A uma, porque o apelante não produziu qualquer prova quanto às despesas que afirma ter suportado com a edificação do quiosque e o valor do ponto comercial. A duas, porque o Termo de Compromisso, previamente a acordado, previa a impossibilidade de ressarcimento pelos gastos com a construção dos quiosques, diante da precariedade para a ocupação do espaço público (artigo 32 c/c 5º e 13 da Lei Distrital 4.257/2008). 9. As pretensões vinculadas englobam proveito econômico de aproximadamente R$ 100.000,00 (pedido de indenização por danos materiais), não sendo considerado valor irrisório, como posto na sentença. Desta forma, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme determina os §§ 3º e 4º, inciso III, do artigo 85 do CPC. 10. Recursos conhecidos. Apelo do autor desprovido. Recurso do DF provido. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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