TJDF 198 - 1094452-00151281720168070006
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO. CULPA DO RÉU. CONFIGURADA. QUEBRA DE DENTE. DANO MATERIAL. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO ESTÉTICO. NÃO CABIMENTO 1. Uma vez configurados os requisitos da responsabilidade civil, deve o requerido indenizar a parte autora pelos danos causados. Na hipótese, deve custear o tratamento odontológico para reparação do dente fraturado, em razão do acidente que ocasionou, por não ter observado o cuidado exigido pela legislação de trânsito ao dar ré no caminhão. 2. Não há que se falar em dano estético, se quando restaurado o dente, não permanece qualquer defeito ou seqüela. 3. Se demonstrado o abalo psicológico sofrido pela parte ao fraturar o dente frontal central, resta configurado o dano moral e autoriza compensação pecuniária por atingir os atributos da personalidade humana. 4. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Nesse aspecto, no caso vertente, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) fixados na sentença, bem cumpre os citados requisitos de reparabilidade. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO. CULPA DO RÉU. CONFIGURADA. QUEBRA DE DENTE. DANO MATERIAL. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO ESTÉTICO. NÃO CABIMENTO 1. Uma vez configurados os requisitos da responsabilidade civil, deve o requerido indenizar a parte autora pelos danos causados. Na hipótese, deve custear o tratamento odontológico para reparação do dente fraturado, em razão do acidente que ocasionou, por não ter observado o cuidado exigido pela legislação de trânsito ao dar ré no caminhão. 2. Não há que se falar em dano estético, se quando restaurado o dente, não permanece qualquer defeito ou seqüela. 3. Se demonstrado o abalo psicológico sofrido pela parte ao fraturar o dente frontal central, resta configurado o dano moral e autoriza compensação pecuniária por atingir os atributos da personalidade humana. 4. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Nesse aspecto, no caso vertente, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) fixados na sentença, bem cumpre os citados requisitos de reparabilidade. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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