TJDF 198 - 1094458-07096051020178070018
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. COBRANÇA. FATURAS DE ÁGUA EM ABERTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. PRAZO DECENAL. NÃO PAGAMENTO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. DÉBITOS PRETÉRITOS. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA PÚBLICA DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E DETENTORA DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO. O fornecimento de água e esgoto pelas concessionárias de serviço público é remunerado por tarifa ou preço público, haja vista que não possui natureza tributária. Os créditos relativos a tal serviço sujeitam-se, portanto, aos prazos prescricionais constantes do Código Civil, e não do CTN. Diante da ausência de disposição específica quanto ao tempo de prescrição para a cobrança desse tipo de serviço, é aplicável a regra geral do art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo em 10 (dez) anos. Recurso Repetitivo nº REsp 1117903/RS. Afastada a prescrição no caso concreto, e restando incontroverso nos autos o não pagamento de quatro faturas de água, impõe-se acolhimento de pedido reconvencional com vistas à condenação do consumidor ao pagamento do débito respectivo, porquanto utilizou o serviço, mas não pagou o valor equivalente. É cabível a interrupção no fornecimento do serviço prestado a consumidor inadimplente que, devidamente notificado, não quita seus débitos (art. 40, inciso V da Lei 11.445/2007). Nada obstante, não cabe corte no fornecimento na hipótese em que as faturas em aberto sejam antigas, sendo desproporcional a descontinuação diante de débitos havidos há mais de uma década. Precedentes. Honorários de sucumbência devidos por se tratar de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado e detentora de patrimônio próprio e, portanto, sem nenhuma associação com o patrimônio do ente público Distrito Federal, não sendo aplicável ao caso em análise o Enunciado de Súmula nº 421 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em razão da ausência de confusão entre o credor e devedor. Recurso conhecido. Afastada a prescrição, deu-se parcial provimento ao apelo.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. COBRANÇA. FATURAS DE ÁGUA EM ABERTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. PRAZO DECENAL. NÃO PAGAMENTO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. DÉBITOS PRETÉRITOS. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA PÚBLICA DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E DETENTORA DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO. O fornecimento de água e esgoto pelas concessionárias de serviço público é remunerado por tarifa ou preço público, haja vista que não possui natureza tributária. Os créditos relativos a tal serviço sujeitam-se, portanto, aos prazos prescricionais constantes do Código Civil, e não do CTN. Diante da ausência de disposição específica quanto ao tempo de prescrição para a cobrança desse tipo de serviço, é aplicável a regra geral do art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo em 10 (dez) anos. Recurso Repetitivo nº REsp 1117903/RS. Afastada a prescrição no caso concreto, e restando incontroverso nos autos o não pagamento de quatro faturas de água, impõe-se acolhimento de pedido reconvencional com vistas à condenação do consumidor ao pagamento do débito respectivo, porquanto utilizou o serviço, mas não pagou o valor equivalente. É cabível a interrupção no fornecimento do serviço prestado a consumidor inadimplente que, devidamente notificado, não quita seus débitos (art. 40, inciso V da Lei 11.445/2007). Nada obstante, não cabe corte no fornecimento na hipótese em que as faturas em aberto sejam antigas, sendo desproporcional a descontinuação diante de débitos havidos há mais de uma década. Precedentes. Honorários de sucumbência devidos por se tratar de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado e detentora de patrimônio próprio e, portanto, sem nenhuma associação com o patrimônio do ente público Distrito Federal, não sendo aplicável ao caso em análise o Enunciado de Súmula nº 421 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em razão da ausência de confusão entre o credor e devedor. Recurso conhecido. Afastada a prescrição, deu-se parcial provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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