TJDF 198 - 1094462-00053171420178070001
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. APLICAÇÃO DO CDC. PAGAMENTO DO VALOR LÍQUIDO COM INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS DE PONTUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO APÓS A DATA ESTIPULADA. APLICAÇÃO DA REGRA DE GRADE ABERTA PARA OS CASOS DE TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MESMA REDE DE ENSINO. COBRANÇA DE MENSALIDADES NA FORMA ESTIPULADA NO CONTRATO. DEVIDA. ÔNUS DA PROVA. 1. A questão debatida nos autos está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos dos artigos 2º e 3º desse diploma legal, sendo certo que a relação jurídica entabulada entre as partes visa a prestação de serviços educacionais ao consumidor, destinatário final. 2. Não realizado o pagamento até a data acordada para fazer jus aos descontos de pontualidade, o devedor perde direito ao benefício e deverá pagar o valor bruto da mensalidade, não havendo que se falar em má-fé da apelada por ter cobrado o valor integral. 3. No caso concreto, não há que se falar em aplicação da regra de grade aberta para os casos de transferência, visto que não houve uma transferência, eis que a apelada pertence à Rede de Ensino JK, podendo ser atendida em qualquer unidade da respectiva rede de ensino. 4. Segundo a norma processual (CPC, art. 373, inc. I), ao autor cabe a prova do fato constitutivo do seu direito. No caso da ação monitória, basta a prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, do CPC), que resta satisfeita com o contrato de serviços educacionais, acrescido da planilha de débitos e histórico escolar do estudante. 5. De outro lado, cabe ao réu (CPC, art. 373, inc. II) demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que, no caso dos presentes embargos à monitória, deve compreender a prova de pagamento ou de que os serviços não foram prestados. 6. Demonstrado o fomento dos serviços contratados e a subsistência do débito, bem como a expressa anuência da apelante com o contrato firmado e com os valores cobrados, sem que tenha sequer indicado o montante devido pela matéria cursada ou a razão pela qual a matéria TCC não deveria custar R$528,93 (quinhentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos), impõe-se a manutenção da r. sentença que declarou convertido, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo judicial. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. APLICAÇÃO DO CDC. PAGAMENTO DO VALOR LÍQUIDO COM INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS DE PONTUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO APÓS A DATA ESTIPULADA. APLICAÇÃO DA REGRA DE GRADE ABERTA PARA OS CASOS DE TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MESMA REDE DE ENSINO. COBRANÇA DE MENSALIDADES NA FORMA ESTIPULADA NO CONTRATO. DEVIDA. ÔNUS DA PROVA. 1. A questão debatida nos autos está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos dos artigos 2º e 3º desse diploma legal, sendo certo que a relação jurídica entabulada entre as partes visa a prestação de serviços educacionais ao consumidor, destinatário final. 2. Não realizado o pagamento até a data acordada para fazer jus aos descontos de pontualidade, o devedor perde direito ao benefício e deverá pagar o valor bruto da mensalidade, não havendo que se falar em má-fé da apelada por ter cobrado o valor integral. 3. No caso concreto, não há que se falar em aplicação da regra de grade aberta para os casos de transferência, visto que não houve uma transferência, eis que a apelada pertence à Rede de Ensino JK, podendo ser atendida em qualquer unidade da respectiva rede de ensino. 4. Segundo a norma processual (CPC, art. 373, inc. I), ao autor cabe a prova do fato constitutivo do seu direito. No caso da ação monitória, basta a prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, do CPC), que resta satisfeita com o contrato de serviços educacionais, acrescido da planilha de débitos e histórico escolar do estudante. 5. De outro lado, cabe ao réu (CPC, art. 373, inc. II) demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que, no caso dos presentes embargos à monitória, deve compreender a prova de pagamento ou de que os serviços não foram prestados. 6. Demonstrado o fomento dos serviços contratados e a subsistência do débito, bem como a expressa anuência da apelante com o contrato firmado e com os valores cobrados, sem que tenha sequer indicado o montante devido pela matéria cursada ou a razão pela qual a matéria TCC não deveria custar R$528,93 (quinhentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos), impõe-se a manutenção da r. sentença que declarou convertido, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo judicial. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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