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Jurisprudência


TJDF 198 - 1094523-07000690920168070018

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. SUBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO AGENTE ESTATAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM LEITO DE UTI. NÃO CUMPRIMENTO. MORA CONFIGURADA.  DISCUSSÃO VALORES. AÇÃO PRÓPRIA. RECONVENÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Há legitimidade ativa da parte que firmou termo de responsabilidade por despesas hospitalares, porquanto ser esta responsável pelo pagamento das despesas referentes ao tratamento médico fornecido ao paciente. 2. A proteção à saúde encontra-se inserida no rol dos direitos sociais constantes do artigo 6º da Constituição Federal. Os direitos sociais, por sua vez, são consagrados como fundamentos do estado democrático e têm por finalidade a melhoria das condições de vida das pessoas necessitadas e a concretização da igualdade social. 3. O direito à saúde de forma integral a quem demonstrar necessidade é uma garantia constitucional, não podendo o Estado eximir-se de cumprir com o dever em fornecer tratamento adequado aos que dele necessitam, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana. 4. A responsabilidade da Administração Pública, em regra, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal. No entanto, há situações que ensejam a verificação da culpa para se configurar a responsabilidade civil do Estado. 5. Nos casos de omissão estatal a responsabilidade do Estado será subjetiva, ou seja, exige a demonstração da ocorrência de dolo ou culpa na conduta do agente estatal, esta última materializada em uma de suas três vertentes, a negligência, a imprudência ou a imperícia. 6. Estar-se-á configurada a omissão estatal a partir da ciência inequívoca deste quanto a necessidade de internação da paciente em leito de UTI, por meio do recebimento do ofício enviado pela Defensoria Pública, uma vez que a burocracia dos tramites internos e demora de inscrição na CRIH não pode ser imputada ao particular. 7. Havendo omissão do ente Estatal, resta configurada a culpa deste por conduta negligente capaz de ensejar, portanto, o dever de indenizar os danos materiais sofridos pelo ora apelado, a partir do momento que o ente estatal se encontrou em mora. 8. Havendo determinação, pelo juízo sentenciante, de que os valores devidos por uma parte à outra deverão ser apurados em ação própria, eventual discussão acerca da possibilidade de aplicação ou não de valores pagos a entidades conveniadas devem também ser discutidos naquela ação e não nesta. 9. A reconvenção é ação autônoma diversa da principal, de modo que, a sucumbência deve ser analisada tanto na demanda originária quanto no pedido de reconvenção, cabendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, independentemente daqueles fixados na demanda inicial e de haver pretensão resistida da parte reconvinda. 10. O Código de Processo Civil, no caput do art. 85, adotou o princípio da sucumbência, consoante o qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor, assim, tendo o reconvinte sido vencido na integralidade do seu pleito reconvencional, haja vista que este foi julgado improcedente, compete a ele o pagamento da integralidade dos honorários sucumbenciais aos patronos do vencedor da reconvenção. 11. Recursos conhecidos e improvidos. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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