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Jurisprudência


TJDF 198 - 1094643-00027292320168070016

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. GUARDA COMPARTILHADA. LAR DE REFERÊNCIA O DO GENITOR. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA ANTERIOR. ALTERAÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA. INVIABILIDADE. FILHOS UNILATERAIS. COMPORTAMENTOS INADEQUADOS E SEXUALIZADOS. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PARECER TÉCNICO. ATENDIMENTO AS NECESSIDADES PSICOLÓGICAS, MORAIS, EDUCACIONAIS E AFETIVAS. ALTERAÇÃO PARCIAL DO ATUAL REGIME DE GUARDA. 1. A guarda deve observar o melhor interesse do filho e sua alteração só deve ocorrer quando verificado que o seu detentor não está prestando a devida assistência moral, educacional e material. 2. O estudo psicossocial esclareceu a necessidade de se revisar a configuração familiar até então existente, de modo a proporcionar aos menores um contexto de desenvolvimento mais pleno, livre de conflitos parentais e exposições inadequadas à condição de criança. Acrescentou, quanto ao convívio com o genitor, ser uma relação protetiva e afetuosa entre os menores e seus familiares paternos, inclusive relacionamento fraternal entre as crianças e seu irmão unilateral, filho do genitor. 2.1 Por outro lado, durante os atendimentos realizados quanto ao filho unilateral da genitora, observou-se um quadro de intenso sofrimento emocional, decorrente de diversas inadequações e abusos percebidos na rotina dessa criança, situação que perpassa para a relação com os menores, na qual o meio irmão mais velho, também menor, reproduz com seus meios-irmãos mais novos elementos de violência, com brincadeiras agressivas e sexualizadas. 3. O genitor garante aos menores às necessidades psicológicas, morais, educacionais e afetivas exigidas por lei e pelos princípios norteadores do direito da infância e juventude. 4. Necessário se faz reverter, em parte, as condições da guarda compartilhada fixadas na sentença, tão somente para que às quartas-feiras os menores fiquem sob a companhia da genitora, fortalecendo o vínculo com a mesma, mantendo-se, por conseguinte, os demais termos do julgado, sobretudo pelo fato de o detentor do lar de referência dos infantes, o pai, estar prestando a devida assistência moral, educacional e material a seus filhos, assim como diante do cenário psicossocial favorável que evidencia uma redução dos conflitos familiares, com real possibilidade de melhor convivência entre os atores do círculo familiar de ambos os genitores. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 16/05/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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