main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1094786-07005214820188070018

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAESB. INADIMPLEMENTO. CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. ARTIGO 121 DA RESOLUÇÃO 14/2011 DA ADASA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS VENCIDOS HÁ MENOS DE 120 DIAS. PAGAMENTO DAS ÚLTIMAS FATURAS. ANTINOMIA IMPRÓPRIA DE PRINCIPIOS. RECURSO PROVIDO.  1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal ? CAESB, versando sobre o corte no fornecimento de água, em razão de contas atrasadas a mais de 120 dias, após o pagamento das 04 ultimas anteriores ao desligamento do hidrômetro. 2. Em sua Apelação a autora pede a reforma da sentença e o julgamento de seus pedidos, com a manutenção da tutela de urgência deferida no agravo de instrumento nº 0701617-55.2018.8.07.0000. 2.1. Afirma que o corte no fornecimento do serviço contradiz o disposto na Resolução nº 14/2011 da ADASA, pois realizado em virtude de dívidas que remontam há mais de 120 dias da inadimplência. Alega que o pagamento das faturas referentes a 120 dias anteriores ao corte é suficiente para ensejar o religamento. Invoca o princípio da boa-fé contratual e sustenta a culpa da ré em não mitigar seu próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), pois apenas efetuou o corte após a dívida alcançar um montante muito alto. 3. De acordo com o artigo 121 § 5º da Resolução nº 14/2011 da ADASA, o prestador de serviços pode suspender o fornecimento de água em virtude do inadimplemento do usuário. Tal suspensão é condicionada ao aviso prévio, sendo vedada por motivo de inadimplência depois de decorridos 120 dias do vencimento da respectiva fatura. 3.1. No caso dos autos, entre as faturas inadimplidas constavam débitos vencidos há menos de 120 dias, o que fez com que a notificação de corte cumprisse, naquele tempo, os requisitos exigidos pela supracitada Resolução. Entretanto, o pagamento das últimas quatro contas realizado após o corte no fornecimento ensejou o imediato religamento (AGI nº 0701617-55.2018.8.07.0000), já que o consumidor passou a gozar dos direitos insertos na referida Resolução nº 14/2011 da ADASA. 3.2. Ainda que se queira entender por evidente, que a autora pagou os quatro últimos meses com o intuito de viabilizar o restabelecimento do serviço, importa que restaram cumpridas as previsões da pluricitada normativa. 3.3. Ademais, se há dúvida com respeito à intenção da autora em apenas obter aquela vantagem, qual seja, compelir o juízo processante ao restabelecimento do serviço, há que se interpretar, referida incerteza, em prol da consumidora (art. 47 CDC). Saliente-se que a recorrida não trouxe aos autos qualquer argumento ou prova sobre eventual inadimplência após o pagamento das 04 últimas parcelas. 4. Apelo provido.  

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão