TJDF 198 - 1094804-07113005020178070001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ENTREGA DAS CHAVES SEM HABITE-SE. ATRASO ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES. RESTITUIÇÃO DO SINAL DE FORMA SIMPLES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta por construtora contra sentença que, ao reconhecer a responsabilidade da ré pelo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, rescindiu o contrato de compra e venda e determinou a restituição integral dos valores pagos. 1.1. Nesta sede recursal, a ré assevera que não está em mora, argumentando que a compra e venda aperfeiçoou-se com a entrega das chaves. Subsidiariamente, pede a incidência de juros a partir do trânsito em julgado e o afastamento da restituição em dobro. Pede, ainda, a distribuição dos honorários de forma proporcional à sucumbência. 2. A entrega das chaves antes da expedição do habite-se não importa em adimplemento contratual, tendo o consumidor o direito de pedir a rescisão do contrato em decorrência do atraso, com a repetição dos valores desembolsados, sem qualquer retenção. 2.1. O empreendimento ainda não está pronto para ser ocupado enquanto não houver habite-se, pois a adequação da obra às exigências legais deve ser avaliada pela administração. 2.2. A falta de habite-se obsta o alvará de funcionamento de atividades comerciais, impede a averbação da construção no cartório de imóveis e, consequentemente, impossibilita o registro da compra e venda que consolidaria a propriedade da unidade autônoma em nome dos autores. 3. O sinal, também chamado de arras, foi dado no início da negociação com o propósito de garantir a execução da avença e desestimular a desistência da transação. 3.1. Com a assinatura do contrato, o sinal passou a integrar o preço pago pelo bem, portanto, não se cogita da devolução em dobro do sinal, em favor dos consumidores nos termos do art. 417 do Código Civil. 4. Considerando que a responsabilidade da construtora em relação ao atraso na entrega da obra é contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ENTREGA DAS CHAVES SEM HABITE-SE. ATRASO ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES. RESTITUIÇÃO DO SINAL DE FORMA SIMPLES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta por construtora contra sentença que, ao reconhecer a responsabilidade da ré pelo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, rescindiu o contrato de compra e venda e determinou a restituição integral dos valores pagos. 1.1. Nesta sede recursal, a ré assevera que não está em mora, argumentando que a compra e venda aperfeiçoou-se com a entrega das chaves. Subsidiariamente, pede a incidência de juros a partir do trânsito em julgado e o afastamento da restituição em dobro. Pede, ainda, a distribuição dos honorários de forma proporcional à sucumbência. 2. A entrega das chaves antes da expedição do habite-se não importa em adimplemento contratual, tendo o consumidor o direito de pedir a rescisão do contrato em decorrência do atraso, com a repetição dos valores desembolsados, sem qualquer retenção. 2.1. O empreendimento ainda não está pronto para ser ocupado enquanto não houver habite-se, pois a adequação da obra às exigências legais deve ser avaliada pela administração. 2.2. A falta de habite-se obsta o alvará de funcionamento de atividades comerciais, impede a averbação da construção no cartório de imóveis e, consequentemente, impossibilita o registro da compra e venda que consolidaria a propriedade da unidade autônoma em nome dos autores. 3. O sinal, também chamado de arras, foi dado no início da negociação com o propósito de garantir a execução da avença e desestimular a desistência da transação. 3.1. Com a assinatura do contrato, o sinal passou a integrar o preço pago pelo bem, portanto, não se cogita da devolução em dobro do sinal, em favor dos consumidores nos termos do art. 417 do Código Civil. 4. Considerando que a responsabilidade da construtora em relação ao atraso na entrega da obra é contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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