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Jurisprudência


TJDF 198 - 1094817-07087278520178070018

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ASSISTENTE SOCIAL. TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO (12hX36h). HORA NOTURNA FICTA. ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTENSÃO DO HORÁRIO NOTURNO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  1. A redução da hora noturna é uma ficção legal, criada com a finalidade de compensar o trabalhador noturno, por tratar-se de trabalho mais penoso ao empregado. Por essa razão, o legislador confere essa compensação que, no entanto, não possui relação com a aferição de jornada de trabalho ou de labor extraordinário, mas, sim, para fins de cálculo para pagamento de adicional noturno. 2. O servidor público distrital que trabalha no regime de plantão (12h/36h) não faz jus ao recebimento de horas extras, quando não ultrapassada a jornada contratualmente estabelecida. 3. Os servidores públicos civis do Distrito Federal possuem regime jurídico previsto na Lei Complementar n. 840/2011, não se aplicando, portanto, a extensão da jornada noturna, prevista na legislação celetista. Assim, ainda que o servidor trabalhe no período de 19h às 7h, o adicional noturno incidirá apenas das 22h às 5h.  4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 16/05/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDRA REVES
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