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Jurisprudência


TJDF 198 - 1094821-07039414320178070003

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 10, INCISO III, DA LEI 9.656/98 E RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387/2015 DA ANS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação em ação de conhecimento, interposta pela autora contra sentença de improcedência de pedido de custeio de tratamento de fertilização in vitro. 1.1. Nas razões do recurso, a autora suscita preliminarmente a inaplicabilidade da prescrição em relação ao reembolso das despesas já realizados e no mérito a condenação da ré para arcar com todas as despesas necessárias ao efetivo sucesso da fertilização ?in vitro?, quantas vezes necessárias. 2. Preliminar ? Prescrição ? Restituição valores dispendidos. 2.1. O art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, disciplina o prazo de um ano contado da ciência do fato gerador da pretensão para o segurado buscar a compensação de despesas médico hospitalares pagas em virtude da recusa do plano de saúde em cobri-las. 2.2. Portanto, nos termos do instituto retro, houve a ocorrência da prescrição da pretensão autoral em relação à restituição dos valores contidos nos seguintes comprovantes de pagamento colacionados nos autos emitidos em período posterior a um ano da data de propositura da ação. 2.3. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. 2.1. Os artigos 10, III da Lei nº 9.656/98, art. 20, §1, III da Resolução Normativa da ANS nº 387/2015, reproduzindo previsão já contida na Resolução Normativa da ANS nº 338/2013, art. 19, § 1º, inciso III expressamente excluíram a obrigatoriedade de cobertura a qualquer tipo de inseminação não natural. 3. Precedente Turmário: (...) 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento (Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais), julgou improcedentes os pedidos de autorização para o tratamento de fertilização in vitro e de indenização por danos morais. 2. A relação de direito estabelecida entre a autora e a empresa prestadora de assistência médica é de natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor. 3. A avença entabulada entre as partes não prevê a cobertura do pretendido procedimento de reprodução assistida - fertilização in vitro. 4. Em que pese o inciso III e parágrafo único, do artigo 35-C, da Lei 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determinar como cobertura obrigatória as ações relativas a planejamento familiar, a Agência Nacional de Saúde regulamentou o dispositivo, limitando a cobertura aos procedimentos descritos nos anexos da Resolução Normativa 387/2018. Ademais, na linha do que dispõe o artigo 10 da Lei 9.656/98, a inseminação artificial não é procedimento de cobertura obrigatória. Por sua vez, o artigo 20, §1º, III, da norma regulamentar mencionada consignou expressamente a permissão de exclusão da obrigatoriedade de cobertura da inseminação artificial e outras técnicas, incluindo, entre elas, a fertilização in vitro. 5. A obrigatoriedade de custeio de ações voltadas ao planejamento familiar deve ter sua interpretação restrita às hipóteses catalogadas nos anexos da Resolução Normativa 387/2015 da ANS, não sendo ampliada a qualquer procedimento, sob pena de repercutir negativamente no equilíbrio econômico-financeiro do sistema de assistência privada à saúde, de forma a comprometer a própria existência dos planos de saúde e acarretar inevitável prejuízo aos segurados. Portanto, não se vislumbra ilegalidade na negativa da operadora de saúde quanto ao custeio do tratamento de fertilização in vitro. 6. Afastada a ilicitude quanto a negativa de cobertura médico-hospitalar, não há se falar em dano moral. 7. Recurso conhecido e desprovido?. (20170110091188APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 27/03/2018). 4. Apesar de indicado o tratamento, não se trata de procedimento de urgência ou emergência, que exija imediata intervenção jurisdicional. 5. Recurso improvido.  

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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