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Jurisprudência


TJDF 198 - 1094829-07007653120188070000

Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMODATO. FREEZERS DE EXPOSIÇÃO DE BEBIDAS. APLICAÇÃO DO DIREITO PRIVADO. NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO. ENDEREÇO INCORRETO. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE AUTORIZAR A RETIRADA DOS BENS E NÃO DE TRANSPORTE E ENTREGA. TEORIA DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. A APELANTE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NOTIFICAÇÃO INCORRETA. APELO IMPROVIDO. 1. Ação de Embargos à Ação Monitória em que o réu pede que sejam julgados improcedentes os pedidos da ação monitória de: a) expedição de mandado de entrega das coisas objetos dos contratos de comodato firmados e; b) a constituição do título executivo judicial, em caso de inércia, com a conversão em mando executivo para pagamento dos bens no valor de R$ 122.223,69. 1.1. Sentença de total procedência para afastar a mora do embargante. 1.2. Na apelação, a autora/embargada alega que o contrato celebrado entre as partes é regido pelo direito privado, caso em que a administração pública atua em igualdades de condições com o particular, por isso a notificação no endereço constante nos contratos é válida. Afirma que deve ser aplicada a teoria da causalidade para inverter os ônus de sucumbência porque foi o apelado quem deu causa à ação. 2. O contrato em análise é regido pelo direito privado, porquanto não se trata de nenhuma das hipóteses em que a lei impõe as chamadas cláusulas exorbitantes em favor da administração pública. No entanto, a notificação realizada pela apelante não tem válida. 2.1. De acordo com os autos, a notificação foi efetuada em endereço diverso da sede do apelado, conforme bem fundamentado na sentença a quo. 2.2. Ademais, o endereço do apelado não consta nos contratos. Há somente o endereço de entrega dos bem como ?destinatário/remetente? no ?Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica?. Portanto, não cabe aqui o argumento de que a notificação foi efetuada no endereço constante do contrato. 3. De acordo com cláusula 4ª, alínea ?f?, do contrato, a obrigação do comodante, ora apelado, é a de autorizar a retirada dos bens e não a de promover o transporte para a entrega dos bens, que fica a cargo da comodatária, ora apelante. 3.1. Dessa forma, a notificação efetuada pela apelante não foi capaz de constituir o apelado em mora, posto que exige o cumprimento de uma obrigação pelo comodante que, na verdade, ficou pactuada a cargo da comodatária. 4. Não há que se falar em aplicação da teoria da causalidade para inverter os ônus de sucumbência porque o processo judicial se iniciou por culpa da apelante, o que poderia ter sido evitado se antes ela houvesse efetuado a notificação corretamente, ou seja, conforme estabelecido no contrato e no endereço do Distrito Federal. 6. Apelo improvido.  

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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