TJDF 198 - 1094865-07047088720178070001
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CHEQUES REPASSADOS A EMPRESA DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO. EXCEÇÕES PESSOAIS DO EMITENTE. OPOSIÇÃO AO PORTADOR. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE COMPROVADO. PROVA DA INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral, atendendo ao novo padrão decisório exigido pelo § 1º do art. 489 do CPC, haja vista guardar expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa. O Juízo de origem se pronunciou adequadamente sobre as questões e provas colacionadas aos autos, expondo as razões pela qual não seguiu a jurisprudência invocada pela parte. Preliminar rejeitada. 2. A denunciação da lide, fundada no art. 125, II, do CPC, restringe-se às ações de garantia legal ou contratual. Não se constata, entre a apelante e o litisdenunciado, obrigação negocial de indenizar, subsistindo apenas eventual direito de regresso genérico ou de garantia imprópria, passíveis de demanda autônoma, se o caso. 3. À empresa de factoring aplicam-se as regras do direito civil, tendo em vista que a transferência do título faz-se por cessão de crédito, razão pela qual é admitida ao devedor originário, nos termos do art. 294, do CC, a arguição de exceções pessoais. 4. Verificado que o negócio jurídico subjacente, celebrado entre a apelante e a empresa faturizada, não se concretizou, por fato imputado exclusivamente à vendedora, os títulos tornam-se inexigíveis. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CHEQUES REPASSADOS A EMPRESA DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO. EXCEÇÕES PESSOAIS DO EMITENTE. OPOSIÇÃO AO PORTADOR. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE COMPROVADO. PROVA DA INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral, atendendo ao novo padrão decisório exigido pelo § 1º do art. 489 do CPC, haja vista guardar expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa. O Juízo de origem se pronunciou adequadamente sobre as questões e provas colacionadas aos autos, expondo as razões pela qual não seguiu a jurisprudência invocada pela parte. Preliminar rejeitada. 2. A denunciação da lide, fundada no art. 125, II, do CPC, restringe-se às ações de garantia legal ou contratual. Não se constata, entre a apelante e o litisdenunciado, obrigação negocial de indenizar, subsistindo apenas eventual direito de regresso genérico ou de garantia imprópria, passíveis de demanda autônoma, se o caso. 3. À empresa de factoring aplicam-se as regras do direito civil, tendo em vista que a transferência do título faz-se por cessão de crédito, razão pela qual é admitida ao devedor originário, nos termos do art. 294, do CC, a arguição de exceções pessoais. 4. Verificado que o negócio jurídico subjacente, celebrado entre a apelante e a empresa faturizada, não se concretizou, por fato imputado exclusivamente à vendedora, os títulos tornam-se inexigíveis. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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