TJDF 198 - 1094966-07093955620178070018
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1 ? Há litispendência quando se reproduz ação idêntica que está em curso, havendo completa identidade entre os três elementos identificadores da ação (art. 337, § 3º, do CPC). 2 ? Com base na teoria da substanciação, adotada pelo nosso ordenamento jurídico, a causa de pedir deve ser apreciada em cada uma de suas dimensões: a causa de pedir próxima, traduzida pelos fundamentos de fato e a causa de pedir remota, decorrente dos fundamentos jurídicos do pedido. Exige-se, assim, que o pedido seja identificado a partir dos fundamentos de fato e de direito da pretensão. 3 ? A teor do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé. Não havendo identidade da causa de pedir, do pedido e encontrando-se uma das ações já extintas não há que se falar em litispendência. Apelação Cível provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1 ? Há litispendência quando se reproduz ação idêntica que está em curso, havendo completa identidade entre os três elementos identificadores da ação (art. 337, § 3º, do CPC). 2 ? Com base na teoria da substanciação, adotada pelo nosso ordenamento jurídico, a causa de pedir deve ser apreciada em cada uma de suas dimensões: a causa de pedir próxima, traduzida pelos fundamentos de fato e a causa de pedir remota, decorrente dos fundamentos jurídicos do pedido. Exige-se, assim, que o pedido seja identificado a partir dos fundamentos de fato e de direito da pretensão. 3 ? A teor do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé. Não havendo identidade da causa de pedir, do pedido e encontrando-se uma das ações já extintas não há que se falar em litispendência. Apelação Cível provida.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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