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Jurisprudência


TJDF 198 - 1094967-07093648120178070003

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.  CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.  ATRASO NA ENTREGA.  CONFIGURAÇÃO.  LUCROS CESSANTES.  CABIMENTO.  TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ENTREGA DO IMÓVEL.  RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA.  DANOS MORAIS.  DESCABIMENTO.  MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.  SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, haja vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do normativo em referência. 2 ? O promitente vendedor que não entrega o imóvel na data estipulada, sem motivo justificável, deve indenizar o promitente comprador pelos lucros que este deixou de auferir com o uso do bem, sendo desnecessária a prova do prejuízo. 3 ? Nos termos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.345.331/RS (art. 543-C do CPC/73), o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela entrega das chaves. Desse modo, a incorporadora deve suportar o pagamento das taxas condominiais vencidas antes da imissão da promitente compradora na posse do imóvel se o atraso na entrega é decorrente de sua culpa exclusiva. 4 ? O inadimplemento contratual, por si só, não é motivo suficiente a ensejar reparação por danos morais, visto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se convertem, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Embora se reconheça que o atraso na entrega do imóvel adquirido pela Autora tenha lhe causado transtornos e aborrecimentos, não há como se reconhecer a ocorrência de violação aos direitos da personalidade, de maneira a motivar a fixação de indenização por dano moral. Apelações  Cíveis  desprovidas

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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