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Jurisprudência


TJDF 198 - 1095006-07085428020178070007

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO.  PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. O magistrado é o destinatário das provas no processo e possui liberdade plena para sua apreciação, bem como para deferir ou não as diligências solicitadas. O indeferimento de produção de provas deverá ser feito de forma fundamentada. Art. 370 do CPC. 2. A fase de especificação de provas não pode ser dispensada sem a intimação das partes, especialmente quando houver julgamento do mérito com base na regra do ônus probatório descrita no art. 373 do CPC. 3. Ação de reintegração de posse em que o réu pretendia produzir prova testemunhal para comprovar a boa-fé de seu exercício. Entretanto o julgamento antecipado da lide foi desfavorável ao réu, sem que fosse aberta a fase de especificação de provas. 3. Configura cerceamento de defesa a dispensa da fase de especificação de provas e posterior julgamento antecipado do pedido formulado pela parte, negando procedência do pedido, sob o fundamento de que não houve comprovação de sua alegação. 4. Apelação provida.  

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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