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Jurisprudência


TJDF 198 - 1095011-07038495620178070006

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703849-56.2017.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: NILTON DIAS, SONIA MARIA DE JESUS DIAS APELADO: MARIA JOSE RABELO DOS SANTOS EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADORES. PRELIMINARES. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE DAS PARTES. REJEITADAS. MÉRITO. PRECLUSÃO AFASTADA. COBRANÇA LEGÍTIMA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração de coisa julgada exige decisão transitada em julgada de causa anterior idêntica. Art. 337, CPC. 1.1. A identidade das causas está afastada por se tratar de cobranças referentes a períodos diferentes, visto que a presente demanda objetiva a cobrança daqueles que venceram após a data de propositura da execução anterior. Preliminar de coisa julgada rejeitada. 2. A responsabilidade dos fiadores permanece até a data da efetiva entrega das chaves do imóvel pelo locatário nos termos de cláusula contratual expressa. 2.1. A realização de trespasse pelo locatário exige anuência prévia e escrita do locador para ter validade nos termos do artigo 13 da lei 8245/91. Assim, não comprovada anuência e sem entrega efetiva das chaves a responsabilidade dos fiadores permanece até imissão na posse do imóvel pelo locador. Preliminar de ilegitimidade de partes rejeitada. 3. No mérito, não há impedimento para a execução visto que se refere a débitos vencidos após a propositura da ação anterior, por isso não alcançados pela coisa julgada material. 4. Tendo sido os honorários fixados na sentença observando os ditames do artigo 85 do Código de Processo Civil e o princípio da causalidade, não há que se falar em alteração do valor fixado. 5. Honorários recursais majorados. Art. 85, §11º, CPC. 6. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida.  

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 16/05/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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