TJDF 198 - 1095014-07064503220178070007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0706450-32.2017.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: EROS ALIGHIERI PONTES PAIXAO REPRESENTANTE: FABIANA MARIA OLIVEIRA DA PAIXAO APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. MEIO INADEQUADO. NÃO APRECIADA. MÉRITO. ASTREINTES. TUTELA ANTECIPADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE SENTENÇA. STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.200.856/RS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela ré no bojo de suas Contrarrazões, por não se tratar do meio processual adequado para impugnação da sentença. Preliminar de Ilegitimidade Passiva não apreciada. 2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.200.856/RS consolidou a tese de que A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. 3. No caso em análise, a condenação nos honorários médicos com aplicação de astreintes em caso de descumprimento foi concedida em decisão de tutela antecipada. 4. Nos autos da ação principal não houve sentença de mérito confirmando a tutela antecipada, por isso não poderá haver cumprimento provisório. 5. Honorários majorados. Art. 85, §11º do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0706450-32.2017.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: EROS ALIGHIERI PONTES PAIXAO REPRESENTANTE: FABIANA MARIA OLIVEIRA DA PAIXAO APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. MEIO INADEQUADO. NÃO APRECIADA. MÉRITO. ASTREINTES. TUTELA ANTECIPADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE SENTENÇA. STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.200.856/RS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela ré no bojo de suas Contrarrazões, por não se tratar do meio processual adequado para impugnação da sentença. Preliminar de Ilegitimidade Passiva não apreciada. 2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.200.856/RS consolidou a tese de que A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. 3. No caso em análise, a condenação nos honorários médicos com aplicação de astreintes em caso de descumprimento foi concedida em decisão de tutela antecipada. 4. Nos autos da ação principal não houve sentença de mérito confirmando a tutela antecipada, por isso não poderá haver cumprimento provisório. 5. Honorários majorados. Art. 85, §11º do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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