TJDF 198 - 1095018-07311482320178070001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO ISOLADO DA BENEFICIÁRIA. PARCELA DE CO-PARTICIPAÇÃO. PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO DENTRO DO PRAZO DE COBRANÇA. MENSALIDADES E CO-PARTICIPAÇÕES DOS MESES SUBSEQUENTES. ADIMPLEMENTO PONTUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. OFENSA À LEI Nº 9.656/96. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre o plano de saúde na modalidade de autogestão e seus participantes, restringindo-se a aplicação da Súmula 469/STJ aos casos envolvendo planos de saúde abertos à comercialização. 2. O débito decorrente de única parcela de coparticipação relativa ao mês de abril, a qual foi quitada dentro do prazo de cobrança (julho de 2017), e, ainda, tendo a beneficiária continuado com o pagamento das mensalidades (inclusive do mês 04/2017) e das demais coparticipações, demanda a aplicação da teoria do adimplemento substancial da obrigação e não autoriza o rompimento do vínculo contratual unilateralmente, máxime quando restou demonstrada a boa-fé e o comportamento correto da beneficiária em face das suas obrigações, referente a relação contratual de plano de saúde que perdura por longo tempo. 3. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde de longa duração, em razão da ausência do pagamento de uma única parcela de coparticipação, não se coaduna com os princípios regentes das relações contratuais insertos no Código Civil, caracterizando lesão à personalidade hábil a gerar a reparação por danos morais, sobretudo quando a beneficiária é idosa e portadora do mal de Alzheimer e, mesmo tendo adimplido com as demais mensalidades e, posteriormente, com a parcela de coparticipação em atraso, teve que recorrer a unidade de saúde pública para atendimento emergencial, em virtude da ruptura contratual. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensar o dano sofrido e de inibir a conduta praticada, de modo que, observada tal orientação diante do caso concreto, não comporta alteração. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO ISOLADO DA BENEFICIÁRIA. PARCELA DE CO-PARTICIPAÇÃO. PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO DENTRO DO PRAZO DE COBRANÇA. MENSALIDADES E CO-PARTICIPAÇÕES DOS MESES SUBSEQUENTES. ADIMPLEMENTO PONTUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. OFENSA À LEI Nº 9.656/96. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre o plano de saúde na modalidade de autogestão e seus participantes, restringindo-se a aplicação da Súmula 469/STJ aos casos envolvendo planos de saúde abertos à comercialização. 2. O débito decorrente de única parcela de coparticipação relativa ao mês de abril, a qual foi quitada dentro do prazo de cobrança (julho de 2017), e, ainda, tendo a beneficiária continuado com o pagamento das mensalidades (inclusive do mês 04/2017) e das demais coparticipações, demanda a aplicação da teoria do adimplemento substancial da obrigação e não autoriza o rompimento do vínculo contratual unilateralmente, máxime quando restou demonstrada a boa-fé e o comportamento correto da beneficiária em face das suas obrigações, referente a relação contratual de plano de saúde que perdura por longo tempo. 3. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde de longa duração, em razão da ausência do pagamento de uma única parcela de coparticipação, não se coaduna com os princípios regentes das relações contratuais insertos no Código Civil, caracterizando lesão à personalidade hábil a gerar a reparação por danos morais, sobretudo quando a beneficiária é idosa e portadora do mal de Alzheimer e, mesmo tendo adimplido com as demais mensalidades e, posteriormente, com a parcela de coparticipação em atraso, teve que recorrer a unidade de saúde pública para atendimento emergencial, em virtude da ruptura contratual. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensar o dano sofrido e de inibir a conduta praticada, de modo que, observada tal orientação diante do caso concreto, não comporta alteração. 5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão