TJDF 198 - 1095045-07100949820178070001
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO. PENDÊNCIA DE REGISTRO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE AS RÉS E A CONSTRUTORA. INVIABILIZAÇÃO DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VÍCIO NAS TUBULAÇÕES DE AR CONDICIONADO. ART. 373 DO CPC. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DAS RÉS. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A morosidade da incorporadora em dar baixa na hipoteca, constituída irregularmente sobre o terreno e as unidades autônomas do empreendimento imobiliário, bem como pendências referentes ao registro do imóvel, não podem ser transferidas ao comprador do imóvel, o qual se viu impossibilitado de obter financiamento bancário para quitar o saldo devedor do imóvel adquirido, sobretudo quando não informado inicialmente acerca dos fatos. Lucros cessantes devidos. 3. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado e, ao réu, de que existem fatos que modifiquem, extingam ou impeçam o seu exercício. Tendo o autor apresentado laudo que aponta que os vícios na tubulação de ar condicionado decorreram de defeitos na construção e não tendo as rés produzido prova em sentido contrário, impõe-se o dever de reparar os danos. 4. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 5. Apelações conhecidas, não provida a das rés e parcialmente provida a do autor.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO. PENDÊNCIA DE REGISTRO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE AS RÉS E A CONSTRUTORA. INVIABILIZAÇÃO DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VÍCIO NAS TUBULAÇÕES DE AR CONDICIONADO. ART. 373 DO CPC. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DAS RÉS. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A morosidade da incorporadora em dar baixa na hipoteca, constituída irregularmente sobre o terreno e as unidades autônomas do empreendimento imobiliário, bem como pendências referentes ao registro do imóvel, não podem ser transferidas ao comprador do imóvel, o qual se viu impossibilitado de obter financiamento bancário para quitar o saldo devedor do imóvel adquirido, sobretudo quando não informado inicialmente acerca dos fatos. Lucros cessantes devidos. 3. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado e, ao réu, de que existem fatos que modifiquem, extingam ou impeçam o seu exercício. Tendo o autor apresentado laudo que aponta que os vícios na tubulação de ar condicionado decorreram de defeitos na construção e não tendo as rés produzido prova em sentido contrário, impõe-se o dever de reparar os danos. 4. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 5. Apelações conhecidas, não provida a das rés e parcialmente provida a do autor.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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