TJDF 198 - 1095055-07140614820178070003
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. EMENDA À INICIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA OAB. DESNECESSIDADE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NOMEAÇÃO E POSSE. LC Nº 80/1994. OBSERVÂNCIA. LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO (ART. 134). INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA CASSADA. 1. A capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre diretamente da Constituição Federal e seus membros são submetidos às Leis Complementares competentes. 2. A Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, estabelece que o membro da Defensoria Pública não precisa de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para postular em juízo, pois sua capacidade decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. 3. Por exercerem funções institucionais incompatíveis com a advocacia privada (art. 134, § 1º, da Constituição Federal), os Defensores Públicos não devem se submeter ao Estatuto da Advocacia previsto em lei ordinária (Lei nº 8.906/1994), de forma que, à luz da Carta Magna, se mostra desarrazoada a exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para o desempenho de suas atribuições. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. EMENDA À INICIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA OAB. DESNECESSIDADE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NOMEAÇÃO E POSSE. LC Nº 80/1994. OBSERVÂNCIA. LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO (ART. 134). INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA CASSADA. 1. A capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre diretamente da Constituição Federal e seus membros são submetidos às Leis Complementares competentes. 2. A Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, estabelece que o membro da Defensoria Pública não precisa de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para postular em juízo, pois sua capacidade decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. 3. Por exercerem funções institucionais incompatíveis com a advocacia privada (art. 134, § 1º, da Constituição Federal), os Defensores Públicos não devem se submeter ao Estatuto da Advocacia previsto em lei ordinária (Lei nº 8.906/1994), de forma que, à luz da Carta Magna, se mostra desarrazoada a exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para o desempenho de suas atribuições. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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