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Jurisprudência


TJDF 198 - 1095237-07015168920178070020

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL. INVIABILIDADE IRREVERSÍVEL. PLENO EXERCÍCIO. RELAÇÕES AUTONÔMICAS. INVALIDEZ LABORAL. DISTINÇÕES. LAUDO TÉCNICO. APOSENTADORIA. ANÁLISE LIMITADA À INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Nos termos da Circular nº 302/2005 da Superintendência dos Seguros Privados (SUSEP), bem como do contrato celebrado entre as partes, a cobertura por invalidez funcional permanente total por doença exige que a enfermidade respectiva ?inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas? do segurado. 2. A análise necessária para a finalidade de deferimento de cobertura pela invalidez funcional laborativa total por doença (art. 17 da Circular nº 302/2005 da SUSEP) não se vincula à possibilidade, ou não, do segurado exercer sua atividade profissional, critério utilizado para aferir a eventual invalidez laborativa permanente total por doença (art. 15 da mencionada Circular). 3. A concessão de aposentadoria por invalidez ou ainda a incapacidade de natureza profissional, por si só, não originam a legítima pretensão ao recebimento da indenização por invalidez funcional permanente total por doença. 4. O laudo pericial que atesta incapacidade para o exercício de atividade laborativa, de maneira a conceder aposentadoria por invalidez à autora, não é suficiente para fundamentar o pagamento da indenização securitária por invalidez funcional, pois não apresenta conclusão a respeito da eventual interferência da enfermidade no exercício dos atos da vida do interessado. 5. O julgamento antecipado da demanda apenas é possível nos casos em que os elementos concernentews aos fatos jurídicos em análise na demanda estejam plenamente demonstrados nos autos. No caso concreto, no entanto, a produção de nova prova pericial é imprescindível para a demonstração a respeito da eventual inviabilidade, de forma irreversível, do pleno exercício das relações autonômicas pela autora. 6. Preliminar de cerceamento de defesa reconhecida de ofício. Sentença desconstituída. Apelação da ré prejudicada.  

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 17/05/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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