TJDF 198 - 1095250-07086715220178070018
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROGRAMA ?MORAR BEM? DA CODHAB. CANDIDATO HABILITADO PELA EMPRESA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE SÍTIO ELETRÔNICO E DO DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL. MEIO INSUFICIENTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. 1. É desnecessário que o relatório detalhe ao pormenor todas as teses, formulações ou dispositivos legais apresentados pelas partes. Ao contrário, deve conter apenas as principais ocorrências e elementos necessários à correta elucidação do tema controvertido. Preliminar rejeitada. 2. A exclusão de candidato em programa habitacional da CODHAB-DF, por não atender a convocação feita exclusivamente por intermédio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e do sítio eletrônico da CODHAB, fere os princípios da razoabilidade e da publicidade. 3. A convocação procedida por intermédio do envio de correspondência é medida razoável e adequada, apta a garantir a necessária ciência da convocação para apresentação de documentos. Na hipótese em análise, a própria apelada narrou não ter procedido a notificação individual do apelante. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROGRAMA ?MORAR BEM? DA CODHAB. CANDIDATO HABILITADO PELA EMPRESA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE SÍTIO ELETRÔNICO E DO DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL. MEIO INSUFICIENTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. 1. É desnecessário que o relatório detalhe ao pormenor todas as teses, formulações ou dispositivos legais apresentados pelas partes. Ao contrário, deve conter apenas as principais ocorrências e elementos necessários à correta elucidação do tema controvertido. Preliminar rejeitada. 2. A exclusão de candidato em programa habitacional da CODHAB-DF, por não atender a convocação feita exclusivamente por intermédio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e do sítio eletrônico da CODHAB, fere os princípios da razoabilidade e da publicidade. 3. A convocação procedida por intermédio do envio de correspondência é medida razoável e adequada, apta a garantir a necessária ciência da convocação para apresentação de documentos. Na hipótese em análise, a própria apelada narrou não ter procedido a notificação individual do apelante. 4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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