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Jurisprudência


TJDF 198 - 1095280-07036907720178070018

Ementa
  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROFESSORES. CONTRATAÇÃO. TEMPORÁRIA. INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONAL. PREVISÃO. LEGAL. CONSTITUCIONAL. CONTRATO. NULIDADE. FGTS. RELAÇÃO JURIDICO-ADMINISTRATIVA. 1. A hipótese trata de ação que teve por escopo a pretensa declaração de nulidade da contratação temporária de professores para o exercício da função de magistério na rede pública de ensino do Distrito Federal. A questão central da demanda consiste em esclarecer se a contratação e subsequentes renovações preencheram os requisitos legais e se, em caso negativo, as apelantes teriam legítima pretensão ao depósito das verbas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ? FGTS, relativas ao período trabalhado e não fulminado pela prescrição, esta suscitada pelas próprias demandantes. 2. A Constituição Federal estabeleceu regra geral no sentido de que os cargos públicos devem ser preenchidos com a estrita observância de prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos (art. 37, inc. II, da CF).No mesmo dispositivo, mais adiante no inc. IX  , a Constituição Federal autoriza a arregimentação temporária de servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público.   3. É conveniente ressaltar que a interpretação dos preceitos normativos em estudo deve ser procedida com a devida consideração a adoção de método hermenêutico adequado, procedendo-se à distinção fundamental e indispensável entre o texto e a norma. 4. Dessa forma, deve-se buscar a melhor interpretação e aplicação a ser dada às normas constitucionais, no que concerne às contratações temporárias. Em outros termos, diante das normas que prevêem comando de obrigatoriedade dos concursos públicos, as exceções devem ser exploradas com redobrada atenção, evitando assim que a contratação temporária não seja utilizada com intuito permanente.  5. A Lei Distrital nº 4.266/2008, em seu art. 2º, inc. IV e § 2º, 3º e 4º , autorizou a contratação de professores substitutos, para suprir demandas decorrentes de demissão, falecimento e aposentadoria de outros docentes, em circunstâncias ocorridas durante o período letivo. Para tanto, deve-se utilizar o mecanismo denominado Processo Seletivo Simplificado (art. 3º da Lei Distrital nº 4.266/2008). 6. Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou favoravelmente à contratação de professores substitutos temporários, em controle concentrado de constitucionalidade (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2009.00.2.011751-0). 7. Existe previsão legal para a prorrogação da vigência do contrato celebrado, por igual período, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.266/2008.  8. O elenco contido no artigo 2º da Lei nº 4717/1965 (Ação Popular), prescreve que são nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades públicas que menciona, os praticados com incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade, sendo tais figuras as que determinam o conceito de pressuposto de validade dos atos da administração, ao menos aos olhos da lei.  9. Há desvirtuamento do objeto no ato administrativo praticado pelo Distrito Federal, que se utiliza de fundamento legal (art. 2º da Lei Distrital nº 4.266/2008) desprovido de aparato jurídico para a espécie. O resultado do ato administrativo perpetrado pelo Distrito Federal, especificamente em relação às sucessivas contratações das autoras para o exercício de atribuições alusivas à prática docente, desprovido de natureza excepcional, configura violação ao próprio art. 2º, da Lei nº 4.266/2008, bem como ao art. 37, IX, da Constituição Federal. 10. O réu não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar que as contratações das autoras tiveram por objeto suprir necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse caso, poderia e deveria o Distrito Federal indicar os motivos específicos que teriam ocasionados a contratação de cada autora. Essa situação, portanto, enseja o reconhecimento de nulidade dos respectivos contratos. 11. A situação não é inerente à investidura em cargo público sem a necessária aprovação em concurso público, hipótese fática prevista no art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990. Isso não obstante, as autoras devem ser indenizadas pelos respectivos valores referentes ao FGTS, uma vez que as contratações foram celebradas irregularmente, especificamente com violação ao art. 2º, alínea ?c? e parágrafo único, alínea ?c? da Lei nº 4.717/1965. 12. O art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal, estabelece o prazo de 5(cinco) anos para o ajuizamento de ações relativas a créditos resultantes de relações de trabalho. 13. Recurso conhecido e provido.     

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 24/05/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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