TJDF 198 - 1095302-07059806520178070018
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CAESB. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DE FATURAS. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESATIVAÇÃO DO SERVIÇO. RESOLUÇÃO ADASA Nº 14/2011. QUITAÇÃO DE DÉBITOS. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM NORMA. REGULARIDADE. CONTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO. REVELIA. VALORES COBRADOS. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REEXAME DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 01. Rejeita-se a ofensa ao princípio da congruência quando o fundamento jurídico da sentença difere-se daquele narrado pelo autor, diante do princípio iura novit curia (o juiz sabe o direito). 02. A Resolução ADASA nº 14/2011 permite a suspensão do fornecimento de água a pedido do usuário, nada dispondo quando à exigência de quitação de débitos para sua efetivação. Dessa forma, mostra-se abusiva a requisição de solução de pendências financeiras para desativação do serviço, podendo a dívida ser cobrada conforme dispõe o art.125 da referida norma. 03. Ausente a prova de que, na data da emissão da fatura do mês 06/2017, a CAESB já havia recusado pedido de suspensão do fornecimento do serviço pleiteado, não há como considerar abusivas as contas dos imóveis mencionados na inicial. 04. No tocante à revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa. O alcance do art.344, do Código de Processo Civil, que regula a revelia, deve ser mitigado, porquanto essa não induz obrigatoriamente a procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos. 05. Não podem ser declaradas inexigíveis faturas de fornecimento de água de unidade imobiliária quando a própria Ré procede à revisão e cancelamento de valores, considerando, ainda, a legalidade da cobrança de uma tarifa mínima no montante de 10m³ (dez metros cúbicos), a teor do art.100 da Resolução ADASA nº14/2011 e da Lei Distrital nº 442/1993. 06. Nos termos da Súmula 159/STF, cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do Art. 1.531 do Código Civil, que corresponde, atualmente, ao art.940 do Código Civil. Dessarte, para que haja a condenação à devolução em dobro do montante indevidamente cobrado, deve haver a demonstração de má-fé, o que não ocorreu no presente caso. 07. Diante do acolhimento parcial das insurgências da Autora/Apelante, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos. 08. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do art.85 do CPC/2015, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios recursais. 09. Preliminar rejeitada. Apelo conhecido e parcialmente provido. Honorários recursais fixados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CAESB. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DE FATURAS. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESATIVAÇÃO DO SERVIÇO. RESOLUÇÃO ADASA Nº 14/2011. QUITAÇÃO DE DÉBITOS. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM NORMA. REGULARIDADE. CONTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO. REVELIA. VALORES COBRADOS. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REEXAME DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 01. Rejeita-se a ofensa ao princípio da congruência quando o fundamento jurídico da sentença difere-se daquele narrado pelo autor, diante do princípio iura novit curia (o juiz sabe o direito). 02. A Resolução ADASA nº 14/2011 permite a suspensão do fornecimento de água a pedido do usuário, nada dispondo quando à exigência de quitação de débitos para sua efetivação. Dessa forma, mostra-se abusiva a requisição de solução de pendências financeiras para desativação do serviço, podendo a dívida ser cobrada conforme dispõe o art.125 da referida norma. 03. Ausente a prova de que, na data da emissão da fatura do mês 06/2017, a CAESB já havia recusado pedido de suspensão do fornecimento do serviço pleiteado, não há como considerar abusivas as contas dos imóveis mencionados na inicial. 04. No tocante à revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa. O alcance do art.344, do Código de Processo Civil, que regula a revelia, deve ser mitigado, porquanto essa não induz obrigatoriamente a procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos. 05. Não podem ser declaradas inexigíveis faturas de fornecimento de água de unidade imobiliária quando a própria Ré procede à revisão e cancelamento de valores, considerando, ainda, a legalidade da cobrança de uma tarifa mínima no montante de 10m³ (dez metros cúbicos), a teor do art.100 da Resolução ADASA nº14/2011 e da Lei Distrital nº 442/1993. 06. Nos termos da Súmula 159/STF, cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do Art. 1.531 do Código Civil, que corresponde, atualmente, ao art.940 do Código Civil. Dessarte, para que haja a condenação à devolução em dobro do montante indevidamente cobrado, deve haver a demonstração de má-fé, o que não ocorreu no presente caso. 07. Diante do acolhimento parcial das insurgências da Autora/Apelante, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos. 08. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do art.85 do CPC/2015, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios recursais. 09. Preliminar rejeitada. Apelo conhecido e parcialmente provido. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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