TJDF 198 - 1095307-07258980920178070001
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURADORA SUB-ROGADA. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE FIXOU A COMPETÊNCIA E REJEITOU O PEDIDO DE OITIVA DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. 1. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Inteligência do § 1º do artigo 1.009 do CPC. 2. Não sendo essa a hipótese da lide, impõe-se o reconhecimento da preclusão, ante a ausência de recurso contra a decisão saneadora que fixou a competência relativa e rejeitou a pretensão de produção de prova testemunhal. 3. No que toca à culpa do agente causador de acidente de trânsito, a jurisprudência desta Corte, bem como a do Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento no sentido de que há presunção de culpa do motorista que colide na traseira do veículo que lhe trafega à frente. 4. A referida presunção de culpa admite prova em sentido contrário. Não havendo provas, no entanto, a caracterização da culpa àquele que colide com a traseira de veículo à frente é medida que se impõe. 5. Em se tratando de demanda regressiva ajuizada pela seguradora sub-rogada, em que se postula o ressarcimento dos valores despendidos à época do reparo do automóvel segurado, os juros de mora deverão incidir a partir do efetivo desembolso. 6. Deu-se parcial provimento à apelação. Honorários recursais fixados.
Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURADORA SUB-ROGADA. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE FIXOU A COMPETÊNCIA E REJEITOU O PEDIDO DE OITIVA DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. 1. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Inteligência do § 1º do artigo 1.009 do CPC. 2. Não sendo essa a hipótese da lide, impõe-se o reconhecimento da preclusão, ante a ausência de recurso contra a decisão saneadora que fixou a competência relativa e rejeitou a pretensão de produção de prova testemunhal. 3. No que toca à culpa do agente causador de acidente de trânsito, a jurisprudência desta Corte, bem como a do Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento no sentido de que há presunção de culpa do motorista que colide na traseira do veículo que lhe trafega à frente. 4. A referida presunção de culpa admite prova em sentido contrário. Não havendo provas, no entanto, a caracterização da culpa àquele que colide com a traseira de veículo à frente é medida que se impõe. 5. Em se tratando de demanda regressiva ajuizada pela seguradora sub-rogada, em que se postula o ressarcimento dos valores despendidos à época do reparo do automóvel segurado, os juros de mora deverão incidir a partir do efetivo desembolso. 6. Deu-se parcial provimento à apelação. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão