TJDF 198 - 1095362-07045693220178070003
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. MATÉRIA INCONTROVERSA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS. SÚMULA N. 385/STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. No particular, não se controverte acerca da responsabilidade civil objetiva da empresa de telefonia ré apelada, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC, 186, 187 e 927 do CC, tendo em vista contratação fraudulenta de serviço de telefonia em nome do autor recorrente, a autorizar a declaração de inexistência de relação jurídica e, conseguintemente, o cancelamento dos apontamentos datados de 13/3/2014, no valor total de R$ 101,48. 2.1. A controvérsia se reporta à existência ou não de danos morais, tendo em vista a presença de anotações creditícias anteriores em nome do consumidor. 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 3.1. Em regra, em caso de manutenção indevida de anotação em cadastro de proteção ao crédito, o prejuízo é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo a direitos da personalidade (abalo à credibilidade), justificando uma satisfação pecuniária ao ofendido. 3.2. Todavia, verificada a existência de apontamentos em cadastro de proteção ao crédito antes da negativação discutida nos autos, cuja ilegitimidade não foi demonstrada (CPC/15, art. 373, I), afasta-se a possibilidade de compensação por danos morais, pois a credibilidade da parte perante terceiros já se encontrava abalada. Incidência da Súmula n. 385/STJ (?Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento?). 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. MATÉRIA INCONTROVERSA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS. SÚMULA N. 385/STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. No particular, não se controverte acerca da responsabilidade civil objetiva da empresa de telefonia ré apelada, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC, 186, 187 e 927 do CC, tendo em vista contratação fraudulenta de serviço de telefonia em nome do autor recorrente, a autorizar a declaração de inexistência de relação jurídica e, conseguintemente, o cancelamento dos apontamentos datados de 13/3/2014, no valor total de R$ 101,48. 2.1. A controvérsia se reporta à existência ou não de danos morais, tendo em vista a presença de anotações creditícias anteriores em nome do consumidor. 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 3.1. Em regra, em caso de manutenção indevida de anotação em cadastro de proteção ao crédito, o prejuízo é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo a direitos da personalidade (abalo à credibilidade), justificando uma satisfação pecuniária ao ofendido. 3.2. Todavia, verificada a existência de apontamentos em cadastro de proteção ao crédito antes da negativação discutida nos autos, cuja ilegitimidade não foi demonstrada (CPC/15, art. 373, I), afasta-se a possibilidade de compensação por danos morais, pois a credibilidade da parte perante terceiros já se encontrava abalada. Incidência da Súmula n. 385/STJ (?Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento?). 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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