TJDF 198 - 1095369-07053323920178070001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DO COMPRADOR (RESILIÇÃO). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE FORO. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. CLÁUSULA DE JUROS E DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. LEGALIDADE. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. RAZOABILIDADE. 1. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização de dívida, por si só, não caracteriza a incidência de juros capitalizados. 2. Não há qualquer ilegalidade na metodologia de amortização da dívida mediante a atualização do saldo devedor antes da dedução da prestação mensal do contrato de financiamento. 3. Mesmo nos casos em que o desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel tenha sido requerido pelo comprador por mera liberalidade (resilição), este deve ser ressarcido da totalidade da quantia desembolsada no negócio, admitindo-se tão somente a retenção de parte do valor pago por parte da vendedora, a título de cláusula penal. 4. Se o imóvel objeto do contrato resilido poderá novamente ser alienado pela vendedora, o percentual de 10% (dez por cento) dos valores pagos mostra-se suficiente para os fins almejados. 5. Consoante a tese firmada no IRDR nº 2016.00.2.048748-4, nas ações de resolução imotivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelo comprador, os juros de mora sobre os valores a serem restituídos devem incidir a partir da data da citação. 6. Recursos da ré conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DO COMPRADOR (RESILIÇÃO). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE FORO. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. CLÁUSULA DE JUROS E DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. LEGALIDADE. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. RAZOABILIDADE. 1. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização de dívida, por si só, não caracteriza a incidência de juros capitalizados. 2. Não há qualquer ilegalidade na metodologia de amortização da dívida mediante a atualização do saldo devedor antes da dedução da prestação mensal do contrato de financiamento. 3. Mesmo nos casos em que o desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel tenha sido requerido pelo comprador por mera liberalidade (resilição), este deve ser ressarcido da totalidade da quantia desembolsada no negócio, admitindo-se tão somente a retenção de parte do valor pago por parte da vendedora, a título de cláusula penal. 4. Se o imóvel objeto do contrato resilido poderá novamente ser alienado pela vendedora, o percentual de 10% (dez por cento) dos valores pagos mostra-se suficiente para os fins almejados. 5. Consoante a tese firmada no IRDR nº 2016.00.2.048748-4, nas ações de resolução imotivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelo comprador, os juros de mora sobre os valores a serem restituídos devem incidir a partir da data da citação. 6. Recursos da ré conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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