TJDF 198 - 1095371-07057700820178070020
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. MORA DA RÉ. DISTRATO. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. LUCROS CESSANTES NÃO DEVIDOS. RETENÇÃO DE QUALQUER VALOR. IMPOSSIBILIDADE. CASO FORTUITO NÃO CARACTERIZADO. ATUALIZAÇÃO DA RESTITUIÇÃO PELO INPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Configurada a mora da vendedora na entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda, pode o promitente comprador pedir a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos, constituindo qualquer retenção por parte da vendedora enriquecimento sem causa. 2. Em regra, restando configurada a responsabilidade do incorporador pelo atraso juridicamente injustificável na entrega de obra prometida, forçoso é reconhecer a obrigação deste em indenizar o promitente-comprador pelo que este perdeu ou razoavelmente deixou de lucrar no período no qual não pôde usar ou fruir do imóvel prometido. 2.1. Contudo, no pedido de rescisão ou de cumprimento forçado do contrato, em qualquer dos casos, a indenização somente será devida se, efetivamente, tiver ocorrido perdas e danos verificáveis no plano concreto dos fatos. 2.2. As perdas e danos passíveis de reparação na previsão do art. 475 do C. Civil não se presumem, cumprindo à parte contratual inocente demonstrar e provar o que efetivamente perdeu, ou o que razoavelmente deixou de lucrar, consoante assim disciplina o art. 402 do mesmo Código, combinando-se isto ao critério de distribuição de ônus da prova tal como assinala o art. 333, I do CPC. 3. Para que haja a efetiva recomposição do valor da moeda, a quantia a ser restituída ao autor deve ser atualizada monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso de cada prestação. 4. Recurso da requerida conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. MORA DA RÉ. DISTRATO. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. LUCROS CESSANTES NÃO DEVIDOS. RETENÇÃO DE QUALQUER VALOR. IMPOSSIBILIDADE. CASO FORTUITO NÃO CARACTERIZADO. ATUALIZAÇÃO DA RESTITUIÇÃO PELO INPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Configurada a mora da vendedora na entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda, pode o promitente comprador pedir a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos, constituindo qualquer retenção por parte da vendedora enriquecimento sem causa. 2. Em regra, restando configurada a responsabilidade do incorporador pelo atraso juridicamente injustificável na entrega de obra prometida, forçoso é reconhecer a obrigação deste em indenizar o promitente-comprador pelo que este perdeu ou razoavelmente deixou de lucrar no período no qual não pôde usar ou fruir do imóvel prometido. 2.1. Contudo, no pedido de rescisão ou de cumprimento forçado do contrato, em qualquer dos casos, a indenização somente será devida se, efetivamente, tiver ocorrido perdas e danos verificáveis no plano concreto dos fatos. 2.2. As perdas e danos passíveis de reparação na previsão do art. 475 do C. Civil não se presumem, cumprindo à parte contratual inocente demonstrar e provar o que efetivamente perdeu, ou o que razoavelmente deixou de lucrar, consoante assim disciplina o art. 402 do mesmo Código, combinando-se isto ao critério de distribuição de ônus da prova tal como assinala o art. 333, I do CPC. 3. Para que haja a efetiva recomposição do valor da moeda, a quantia a ser restituída ao autor deve ser atualizada monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso de cada prestação. 4. Recurso da requerida conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
Mostrar discussão