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Jurisprudência


TJDF 198 - 1095377-07203751620178070001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBJETO. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRETENSÃO APARELHADA COM CONTRATO, HISTÓRICO ESCOLAR E DADOS ACADÊMICOS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO/DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVA ESCRITA. HIGIDEZ DO DÉBITO. FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. OPÇÃO DO CONTRATANTE. DISPONIBILIZAÇÃO CONSUMADA. SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. DESCONTO NAS MENSALIDADES. CONCESSÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DEFINIDA EM CONTRATO. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O contrato de prestação de serviços educacionais acompanhado do histórico escolar e ficha de dados cadastrais do aluno consubstancia prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito invocado pela instituição de ensino de auferir a contraprestação convencionada, ficando o encargo de evidenciar que a obrigação estampada nos documento não subsiste imputado ao devedor (NCPC, art. 373, II). 2. Aparelhada a pretensão com documentos que lastreiam a subsistência da obrigação de pagar o débito perseguido e, em contrapartida, não comprovados pela parte ré fatos passíveis de afetarem a subsistência da obrigação que lhe fora imputada, não se desvencilhando do ônus de evidenciar e lastrear fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado em seu desfavor, a rejeição dos embargos que interpusera e a convolação do aparato material exibido em título executivo judicial consubstanciam imperativo legal derivado do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (NCPC, art. 373). 3. Encerrando o contrato de prestação de serviços educacionais disposição expressa no sentido de que qualquer desconto concedido ao aluno somente terá validade se o pagamento da parcela for efetivado até o seu vencimento, inviável se torna a fruição do abatimento ante a realização da condição convencionada se o obrigado incorre em inadimplência quanto ao pagamento das prestações convencionadas, impondo-se, sob essa realidade, a prevalência do concertado. 4. Na conformidade da autonomia de vontade e da força vinculativa do contratado - pacta sunt servanda -, deve ser prestigiado o convencionado, ainda que encerre relação de consumo, porquanto somente defronte condições abusivas e iníquas é que se legítima a mitigação da soberania do convencionado e a modulação das cláusulas demasiadamente onerosas frente ao direito posto, o que não ocorre quando se controverte sobre vantagem conferida ao consumidor sob condições moduladas, que não vieram a se aperfeiçoar. 5. O contrato, em virtude dos princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício, alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, donde, defronte a literal disposição convencionada, não se afigura juridicamente viável a extração de interpretação diversa do que restara livremente pactuado. 6. Cuidando-se de cobrança de débito derivado de contrato de prestação de serviços educacionais mensurado de forma certa e determinada e com termo definido contratualmente, qualificada a inadimplência do estudante contratante, os juros de mora que devem incrementar o débito inadimplido têm como termo inicial a data do vencimento de cada prestação, pois, tratando-se de dívida certa quanto à existência, líquida quanto ao objeto e exigível, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, tornando prescindível qualquer fato suplementar destinado a qualificar a inadimplência e constituí-lo formalmente em mora (art. 397, CC). 7. Os comandos insculpidos nos artigos 405 do Código Civil e 240 do CPC, que orientam que os juros de mora incidem a partir da citação, só se aplicam nos casos em que há necessidade de interpelação do devedor como pressuposto para que seja constituído em mora se não tiver sido promovida de forma extrajudicial, ou nos casos em que, mesmo havendo prazo estipulado para o pagamento, a obrigação é ilíquida, resultando que, em se tratando de obrigação líquida, certa e exigível, a mora se qualifica no momento em que ocorre o inadimplemento, determinando a fluição a partir de então dos acessórios moratórios, inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 3º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.  

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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