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Jurisprudência


TJDF 198 - 1095455-07028081820178070018

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE SELEÇÃO PARA VAGAS EM RESIDÊNCIA MÉDICA ? CIRURGIA GERAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SUPOSTA PRETERIÇÃO. CONVOCAÇÃO DE LISTA DE ESPERA SEGUNDO AS OPÇÕES DOS CANDIDATOS AOS CENÁRIOS DE ENSINO. VAGAS REMANESCENTES. INEXISTÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação em concurso público para o qual concorreu e foi habilitado, caso se comprove: a) quebra da ordem classificatória, b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes ou c) surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do certame. (AgRg no RMS 43.089/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014). 2. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital e que figure em lista de espera específica, nos termos do edital, tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo que o surgimento de novas vagas e a convocação em outra lista de espera não configura preterição da ordem classificatória, não convolando a expectativa em direito subjetivo. 3. Ausente a prova pré-constituída de violação a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, o mandado de segurança deve ser julgado improcedente. 4. Recurso conhecido e desprovido.  

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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