TJDF 198 - 1095582-07111225020178070018
ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL. CONVOCAÇÃO. APENAS NO DIÁRIO OFICIAL. PERDA DO PRAZO. PROCESSO DE RECADASTRAMENTO NÃO FORMALIZADO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. O programa habitacional Morar Bem destina-se à implementação de política pública ao direito social à moradia (CF, art. 6º) a pessoas que preencham os requisitos para inscrição no Cadastro da Habitação do Distrito Federal. 2. O art. 10, do Decreto Distrital nº 33.965/2012, que instituiu novas regras sobre o Novo Cadastro da Habitação do Distrito Federal, estabelece que o aviso de convocação para o procedimento de habilitação deva ser publicado no Diário Oficial do DF e que a relação de inscritos deve estar disponível no site do programa, sendo certo que não há norma que estabeleça a obrigatoriedade de envio de correspondência individual para cada convocado, não havendo qualquer ilegalidade na forma de convocação dos candidatos inscritos no programa. 3. Verificado que a apelante é pessoa que não possui qualquer limitação que justifique a sua falta de acompanhamento do programa habitacional pelo sítio eletrônico e por publicações oficiais, ou ainda, pelos demais veículos de comunicação, como jornais e televisão, não há que se falar em reabertura de prazo para recadastramento no programa. 4. A presunção de legalidade e veracidade que reveste o ato administrativo, somente pode ser afastada mediante prova cabal e inconcussa capaz de demonstrar o contrário. 5. Ao Judiciário só é permitido revisar os atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL. CONVOCAÇÃO. APENAS NO DIÁRIO OFICIAL. PERDA DO PRAZO. PROCESSO DE RECADASTRAMENTO NÃO FORMALIZADO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. O programa habitacional Morar Bem destina-se à implementação de política pública ao direito social à moradia (CF, art. 6º) a pessoas que preencham os requisitos para inscrição no Cadastro da Habitação do Distrito Federal. 2. O art. 10, do Decreto Distrital nº 33.965/2012, que instituiu novas regras sobre o Novo Cadastro da Habitação do Distrito Federal, estabelece que o aviso de convocação para o procedimento de habilitação deva ser publicado no Diário Oficial do DF e que a relação de inscritos deve estar disponível no site do programa, sendo certo que não há norma que estabeleça a obrigatoriedade de envio de correspondência individual para cada convocado, não havendo qualquer ilegalidade na forma de convocação dos candidatos inscritos no programa. 3. Verificado que a apelante é pessoa que não possui qualquer limitação que justifique a sua falta de acompanhamento do programa habitacional pelo sítio eletrônico e por publicações oficiais, ou ainda, pelos demais veículos de comunicação, como jornais e televisão, não há que se falar em reabertura de prazo para recadastramento no programa. 4. A presunção de legalidade e veracidade que reveste o ato administrativo, somente pode ser afastada mediante prova cabal e inconcussa capaz de demonstrar o contrário. 5. Ao Judiciário só é permitido revisar os atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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