TJDF 198 - 1095589-07059680520178070001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. DESRESPEITO AOS TERMOS DA OFERTA. COBRANÇA DE VALORES A MAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. DIREITO À REPETIÇÃO SIMPLES DE VALORES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR ÍNFIMO. REVISÃO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, segundo a interpretação que lhe dá esta Corte, a restituição de quantias pagas por consumidor em decorrência de cobrança indevida deve operar-se na forma simples quando não houver comprovação da existência de má-fé do fornecedor. 2. Meros dissabores, por fazerem parte do cotidiano da vida em sociedade, não são capazes de configurar danos extrapatrimoniais, ante a inexistência de efetiva violação a direitos da personalidade. 3. No caso, a situação não transbordou aquilo que se convencionou denominar de mero inadimplemento contratual. Até porque, como visto, o fornecedor procedeu, por conta própria, à correção do equívoco em encurtado período de tempo. 4. Em se revelando irrisórios os honorários advocatícios arbitrados na sentença (módicos R$ 11,00), faz-se necessário, em função do diminuto proveito econômico auferido em juízo e, sobretudo, para evitar desprestígio profissional, fixar tal verba por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º). 5. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. DESRESPEITO AOS TERMOS DA OFERTA. COBRANÇA DE VALORES A MAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. DIREITO À REPETIÇÃO SIMPLES DE VALORES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR ÍNFIMO. REVISÃO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, segundo a interpretação que lhe dá esta Corte, a restituição de quantias pagas por consumidor em decorrência de cobrança indevida deve operar-se na forma simples quando não houver comprovação da existência de má-fé do fornecedor. 2. Meros dissabores, por fazerem parte do cotidiano da vida em sociedade, não são capazes de configurar danos extrapatrimoniais, ante a inexistência de efetiva violação a direitos da personalidade. 3. No caso, a situação não transbordou aquilo que se convencionou denominar de mero inadimplemento contratual. Até porque, como visto, o fornecedor procedeu, por conta própria, à correção do equívoco em encurtado período de tempo. 4. Em se revelando irrisórios os honorários advocatícios arbitrados na sentença (módicos R$ 11,00), faz-se necessário, em função do diminuto proveito econômico auferido em juízo e, sobretudo, para evitar desprestígio profissional, fixar tal verba por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º). 5. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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