TJDF 198 - 1095668-07083039420178070001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a ?mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas, por si só, não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso, quando estejam devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida? (AgInt no REsp 1657136/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 13/10/2017). Preliminar afastada. 2. A responsabilidade civil advém, de modo geral, da violação a um dever geral de cautela, fixado segundo o Direito e os bons costumes, ou do inadimplemento de obrigações contraídas através de um contrato. No caso dos advogados, sua responsabilidade submete-se ao regramento da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), o qual preceitua em seu artigo 32 que o causídico é responsável pelos atos que praticar com dolo ou culpa. 3. Demais, sem prejuízo da responsabilidade subjetiva do advogado, a jurisprudência pátria admite a aplicação da chamada teoria da ?perda de uma chance?, de matriz francesa, a qual exige, para a sua incidência, além da possibilidade concreta de êxito quanto ao resultado pretendido, que o prejudicado não tenha, por qualquer forma, interferido para o resultado ruim. 4. O recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a chance concreta, significativa e possível de modificação do entendimento exarado na Sentença recorrida, nem demonstrou a intimação regular do advogado para impugnar o Cumprimento de Sentença questionado, de modo que não subsistem elementos para responsabilização do causídico nos moldes pleiteados. 5. Recurso conhecido, preliminar afastada e, no mérito, desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a ?mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas, por si só, não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso, quando estejam devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida? (AgInt no REsp 1657136/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 13/10/2017). Preliminar afastada. 2. A responsabilidade civil advém, de modo geral, da violação a um dever geral de cautela, fixado segundo o Direito e os bons costumes, ou do inadimplemento de obrigações contraídas através de um contrato. No caso dos advogados, sua responsabilidade submete-se ao regramento da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), o qual preceitua em seu artigo 32 que o causídico é responsável pelos atos que praticar com dolo ou culpa. 3. Demais, sem prejuízo da responsabilidade subjetiva do advogado, a jurisprudência pátria admite a aplicação da chamada teoria da ?perda de uma chance?, de matriz francesa, a qual exige, para a sua incidência, além da possibilidade concreta de êxito quanto ao resultado pretendido, que o prejudicado não tenha, por qualquer forma, interferido para o resultado ruim. 4. O recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a chance concreta, significativa e possível de modificação do entendimento exarado na Sentença recorrida, nem demonstrou a intimação regular do advogado para impugnar o Cumprimento de Sentença questionado, de modo que não subsistem elementos para responsabilização do causídico nos moldes pleiteados. 5. Recurso conhecido, preliminar afastada e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
11/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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