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Jurisprudência


TJDF 198 - 1095676-00405938920168070018

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSUMO DE ENERGIA. MEDIDOR EXTRAVIADO. IRREGULARIDADE CONSTATADA. REVISÃO DE CONSUMO DURANTE O PERÍODO MAL AFERIDO. CÁLCULO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 130 DA RESOLUÇÃO 410/2010 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU FUNDAMENTOS APTOS A AFASTAR A APLICAÇÃO OBJETIVA DA NORMA. VALIDADE DA REVISÃO DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O consumo efetivo de energia elétrica deverá ser aferido por meio de leitura em relógio medidor. No entanto, se verificada a irregularidade, com consequente coleta indevida dos dados, deverá ser feito o recálculo do consumo, nos termos do artigo 130 da Resolução Normativa número 410/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica, para compensar os valores irregularmente recolhidos. 2. O recálculo representa a diferença entre os valores efetivamente pagos pelo usuário durante o período de aferimento irregular e o consumo mensal do imóvel. Não se trata de uma penalidade, mas sim da regularização da remuneração dos serviços prestados pela concessionária. 3. Se não for apresentada motivo hábil a afastar o cálculo baseado no consumo médio mensal do imóvel, não há arbitrariedade na revisão de consumo, feita de acordo com as normas legais. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 11/05/2018
Data da Publicação : 16/05/2018
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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