TJDF 198 - 1096426-00045090920178070001
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REJEITADA. CONHECIMENTO DA VENDA DO IMÓVEL. DESOCUPAÇÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. COMPROVADAS. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR GASTO COM ALUGUERES. CABÍVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AFASTADO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRADOS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo, o juízo de origem, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. 2. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe a parte ré o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não obstante, os réus/apelantes não trouxeram aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que não tinham ciência da venda do imóvel ao autor, bem como não tiveram êxito em comprovar que efetivamente realizaram os pagamentos referentes aos alugueres dos meses subsequentes à venda do imóvel ao autor/apelado ou à antiga proprietária. 3. Tendo em vista que o direito de preferência já foi objeto de litígio em outro processo judicial já transitado em julgado, tal discussão deve ser afastada em respeito ao princípio da coisa julgada. 4. A ausência de consistência probatória quanto aos valores dos alugueres devidos a parte autora, deve ser remetida para a fase de liquidação, vez que se mostra o momento adequado para a mensuração do efetivo prejuízo suportado e também porque atende ao interesse de ambas as partes, não caracterizando, assim, julgamento extra petita. Preliminar rejeitada. 5. No tocante aos danos morais, para o locatário fazer jus a um suposto direito aos danos decorrentes do desrespeito ao direito de preferência, é necessária a apresentação de provas consistentes dos danos sofridos, o que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, o ajuizamento da ação que ensejou a desocupação do imóvel não caracteriza ato ilícito, tendo em vista que o autor/apelado tão somente agiu no exercício regular de um direito. 6. Dispensa-se prequestionamento explícito com manifestação específica sobre o artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REJEITADA. CONHECIMENTO DA VENDA DO IMÓVEL. DESOCUPAÇÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. COMPROVADAS. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR GASTO COM ALUGUERES. CABÍVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AFASTADO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRADOS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo, o juízo de origem, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. 2. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe a parte ré o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não obstante, os réus/apelantes não trouxeram aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que não tinham ciência da venda do imóvel ao autor, bem como não tiveram êxito em comprovar que efetivamente realizaram os pagamentos referentes aos alugueres dos meses subsequentes à venda do imóvel ao autor/apelado ou à antiga proprietária. 3. Tendo em vista que o direito de preferência já foi objeto de litígio em outro processo judicial já transitado em julgado, tal discussão deve ser afastada em respeito ao princípio da coisa julgada. 4. A ausência de consistência probatória quanto aos valores dos alugueres devidos a parte autora, deve ser remetida para a fase de liquidação, vez que se mostra o momento adequado para a mensuração do efetivo prejuízo suportado e também porque atende ao interesse de ambas as partes, não caracterizando, assim, julgamento extra petita. Preliminar rejeitada. 5. No tocante aos danos morais, para o locatário fazer jus a um suposto direito aos danos decorrentes do desrespeito ao direito de preferência, é necessária a apresentação de provas consistentes dos danos sofridos, o que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, o ajuizamento da ação que ensejou a desocupação do imóvel não caracteriza ato ilícito, tendo em vista que o autor/apelado tão somente agiu no exercício regular de um direito. 6. Dispensa-se prequestionamento explícito com manifestação específica sobre o artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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