TJDF 198 - 1096428-07045700520178070007
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. 1. É solidária a responsabilidade da operadora do plano de assistência de saúde e da administradora de benefícios pelos prejuízos causados ao consumidor. 2. É permitida a resilição unilateral de contrato de plano de saúde na modalidade coletiva, desde que haja notificação prévia e seja oportunizada a manutenção da prestação dos serviços de saúde pela modalidade de plano individual, conforme Resolução nº 195 da ANS e nº 19 do Conselho de Saúde Complementar (CONSU) e as normas de defesa do consumidor. 3. Não satisfeitos os requisitos insculpidos na Resolução Normativa n° 195 da ANS resta inválida e ineficaz a rescisão unilateral do plano de saúde promovida pela seguradora. 4. A Resolução n° 19 do Conselho de Saúde Suplementar CONSU prevê a necessidade de disponibilização do plano individual quando do cancelamento do plano coletivo, e, embora ressalve sua aplicabilidade para os casos em que operadora oferte este tipo serviço, é de se reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, norma de hierarquia e importância maior, considerando a natureza de suas normas, que pretende tutelar a parte vulnerável da relação jurídica, de modo a se afastar a restrição imposta pela resolução e, por analogia, aplicar o disposto no art. 30 da Lei n° 9.656/98, que não faz qualquer restrição. Logo, por se mostrar contrário aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se o art. 3° da Resolução n° 19 da CONSU. 5. O caráter essencial do serviço e a situação de premência em que o consumidor se encontra, à vista da gravidade do seu estado de saúde, desautorizam a interrupção da cobertura securitária, devendo sua situação ser adequada às possibilidades jurídicas existentes, no caso com a oferta de plano individual ou familiar. 6. Ainda que indevido o cancelamento do plano de saúde pela seguradora, não há que se falar em danos morais quando o fato não ultrapassa a fronteira do mero aborrecimento cotidiano. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. 1. É solidária a responsabilidade da operadora do plano de assistência de saúde e da administradora de benefícios pelos prejuízos causados ao consumidor. 2. É permitida a resilição unilateral de contrato de plano de saúde na modalidade coletiva, desde que haja notificação prévia e seja oportunizada a manutenção da prestação dos serviços de saúde pela modalidade de plano individual, conforme Resolução nº 195 da ANS e nº 19 do Conselho de Saúde Complementar (CONSU) e as normas de defesa do consumidor. 3. Não satisfeitos os requisitos insculpidos na Resolução Normativa n° 195 da ANS resta inválida e ineficaz a rescisão unilateral do plano de saúde promovida pela seguradora. 4. A Resolução n° 19 do Conselho de Saúde Suplementar CONSU prevê a necessidade de disponibilização do plano individual quando do cancelamento do plano coletivo, e, embora ressalve sua aplicabilidade para os casos em que operadora oferte este tipo serviço, é de se reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, norma de hierarquia e importância maior, considerando a natureza de suas normas, que pretende tutelar a parte vulnerável da relação jurídica, de modo a se afastar a restrição imposta pela resolução e, por analogia, aplicar o disposto no art. 30 da Lei n° 9.656/98, que não faz qualquer restrição. Logo, por se mostrar contrário aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se o art. 3° da Resolução n° 19 da CONSU. 5. O caráter essencial do serviço e a situação de premência em que o consumidor se encontra, à vista da gravidade do seu estado de saúde, desautorizam a interrupção da cobertura securitária, devendo sua situação ser adequada às possibilidades jurídicas existentes, no caso com a oferta de plano individual ou familiar. 6. Ainda que indevido o cancelamento do plano de saúde pela seguradora, não há que se falar em danos morais quando o fato não ultrapassa a fronteira do mero aborrecimento cotidiano. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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