TJDF 198 - 1096435-00017827720178070001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÂNCER. PRÓSTATA. IMRT (INTENSIDADE MODULADA DE RADIOTERAPIA). PRESCRIÇÃO. MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA. REGULAMENTO. DESCUMPRIMENTO. LEI N. 9.656/98. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é nitidamente de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Lei n. 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelos Planos de Saúde, tal como a negativa de autorização para a realização de tratamento. 3. Indevida é a negativa do plano de saúde de cobertura de tratamento radioterápico específico, consistente em Tratamento de Radioterapia com Intensidade Modulada - IMRT, diante da previsão contratual genérica de cobertura de tratamento radioterápico, e na medida em que o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor determina que as cláusulas contratuais devem ter a interpretação mais favorável ao consumidor. 4. Comprovado nos autos os gastos relativos ao procedimento de IMRT (Intensidade Modulada de Radioterapia), deve a ré reembolsar o autor-apelante pelos danos materiais. 5. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012), em especial nos casos de câncer. 6. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva. 7. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso da ré. Provido o recurso do autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÂNCER. PRÓSTATA. IMRT (INTENSIDADE MODULADA DE RADIOTERAPIA). PRESCRIÇÃO. MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA. REGULAMENTO. DESCUMPRIMENTO. LEI N. 9.656/98. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é nitidamente de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Lei n. 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelos Planos de Saúde, tal como a negativa de autorização para a realização de tratamento. 3. Indevida é a negativa do plano de saúde de cobertura de tratamento radioterápico específico, consistente em Tratamento de Radioterapia com Intensidade Modulada - IMRT, diante da previsão contratual genérica de cobertura de tratamento radioterápico, e na medida em que o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor determina que as cláusulas contratuais devem ter a interpretação mais favorável ao consumidor. 4. Comprovado nos autos os gastos relativos ao procedimento de IMRT (Intensidade Modulada de Radioterapia), deve a ré reembolsar o autor-apelante pelos danos materiais. 5. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012), em especial nos casos de câncer. 6. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva. 7. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso da ré. Provido o recurso do autor.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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