TJDF 198 - 1096441-07004316220168070001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo de apelação, por suposta violação ao princípio da dialeticidade, quando suficientemente explicitadas as razões do inconformismo com a corrente jurisprudencial adotada na sentença. 2. Não há como se acolher a preliminar de cerceamento de defesa aventada em recurso adesivo de apelação, se não havia impugnação específica a nenhuma cláusula contratual na petição inicial, ou indicação do valor controverso, tendo sido alegada genericamente a abusividade do valor dos descontos realizados em conta bancária. 3. É possível a limitação dos descontos em conta corrente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do mutuário, aplicando-se, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento. 4. Os empréstimos foram contratados de livre e espontânea vontade, tendo a mutuária ciência que deveria honrá-los e do ônus financeiro que tais contratos haveriam de trazer ao seu orçamento. Mesmo em se considerando os infortúnios e perturbações causados em razão das circunstâncias, não se configura lesão à personalidade passível de indenização por danos morais. 5. Para a fixação dos honorários advocatícios com fundamento na sucumbência recíproca, devem ser considerados os parâmetros elencados no § 2º do art. 85 do CPC, como o grau de zelo profissional, lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido do advogado, merecendo ser revistos, no caso dos autos. 6. Recurso do Banco réu conhecido e parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios com base na sucumbência recíproca. Recurso adesivo da autora conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo de apelação, por suposta violação ao princípio da dialeticidade, quando suficientemente explicitadas as razões do inconformismo com a corrente jurisprudencial adotada na sentença. 2. Não há como se acolher a preliminar de cerceamento de defesa aventada em recurso adesivo de apelação, se não havia impugnação específica a nenhuma cláusula contratual na petição inicial, ou indicação do valor controverso, tendo sido alegada genericamente a abusividade do valor dos descontos realizados em conta bancária. 3. É possível a limitação dos descontos em conta corrente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do mutuário, aplicando-se, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento. 4. Os empréstimos foram contratados de livre e espontânea vontade, tendo a mutuária ciência que deveria honrá-los e do ônus financeiro que tais contratos haveriam de trazer ao seu orçamento. Mesmo em se considerando os infortúnios e perturbações causados em razão das circunstâncias, não se configura lesão à personalidade passível de indenização por danos morais. 5. Para a fixação dos honorários advocatícios com fundamento na sucumbência recíproca, devem ser considerados os parâmetros elencados no § 2º do art. 85 do CPC, como o grau de zelo profissional, lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido do advogado, merecendo ser revistos, no caso dos autos. 6. Recurso do Banco réu conhecido e parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios com base na sucumbência recíproca. Recurso adesivo da autora conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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