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Jurisprudência


TJDF 198 - 1096449-00193202420158070007

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. QUEBRA DE CONFIANÇA PATRONO/CLIENTE. PAGAMENTO NÃO INTEGRAL. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO CPC/2015. É considerada citra petita a sentença que não examina o pedido formulado na inicial em toda sua amplitude, de modo que não cabe declaração de nulidade do julgado, sob a invocação desse vício, apenas porque o resultado do decisum foi distinto das pretensões da parte.   Nos termos do art. 22 do Estatuto da OAB, Lei 8.906/94, os advogados têm direito de receber os honorários contratuais, independentemente da verba decorrente da sucumbência. Não obstante, se o vínculo contratual foi desfeito antes de serem ultimados os trabalhos, o pagamento deve ficar restrito à proporção das tarefas efetivamente realizadas, sob pena de enriquecimento sem causa. A resilição unilateral dos contratos é possível quando a lei o permita, mediante notificação à outra parte, levando em consideração a natureza e o vulto dos investimentos já realizados (art. 473 do CC). Na hipótese, além de as três ações contratadas não terem alcançado seu objetivo final, ficou comprovado o rompimento entre advogados e clientes, antes mesmo de serem ultimadas as pretensões de parte a parte, por quebra de confiança entre eles, o que ficou devidamente demonstrado no feito. Mesmo os honorários fixados em contrato não são intocáveis, podendo ser reduzidos proporcionalmente, de acordo com o trabalho efetivo, e com o valor econômico das questões debatidas. Recursos conhecidos. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. No mérito, NEGOU-SE PROVIMENTO ao apelo interposto por SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES e OUTROS, e DEU-SE PROVIMENTO ao recurso adesivo de BENEDITO DOS REIS CALÇADO e OUTROS, para aplicar as regras do CPC/2015 na fixação dos honorários de sucumbência.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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