main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1096450-07050864320178070001

Ementa
REVISIONAL. CRÉDITO ROTATIVO. CHEQUE ESPECIAL. SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I - A Segunda Seção da Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impondo-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. (AgRg no REsp 1250519/RS) II ? De igual modo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através da Segunda Seção, em julgamentos conforme o art. 543-CPC/73, consolidou o entendimento da possibilidade da cobrança de capitalização mensal de juros, desde que pactuado no contrato e que a taxa anual de juros seja superior a multiplicação da taxa mensal multiplicada por 12. III ? ?Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ?É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.? ? ?A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada?. (REsp 973.827/RS)? IV - A incidência dos juros moratórios se dá a partir do vencimento da dívida e não a partir da cobrança, notificação do devedor ou mesmo da citação. V - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
Mostrar discussão