TJDF 198 - 1096454-00248649120148070018
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS EM INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em laudo pericial inconclusivo quando a perícia atesta, de forma expressa, a inexistência de elementos caracterizadores da incapacidade da parte, certificando, inclusive, que o quadro apresentado por ela, apesar de doloroso, não possui correlação com doença ou lesão laboral incapacitante. 2. A aposentadoria integral é um benefício concedido ao segurado quando lhe acometer a invalidez permanente, em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei (art. 40, inciso I, da CF, c/c art. 186, inciso I, e § 1º, da Lei nº 8.112/90). Nas demais hipóteses, a aposentadoria será proporcional. 3. Para a concessão da aposentadoria por invalidez em decorrência de moléstia profissional, é necessária a comprovação da relação de emprego, da doença ocupacional, do nexo causal e a incapacidade permanente para o trabalho. 4. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I, do art. 373 do CPC, não é possível o reconhecimento da veracidade de suas alegações, tampouco a procedência de seus pedidos. 5. Quando os documentos acostados aos autos e a prova pericial não demonstram a existência de nexo causal capaz de atribuir às atividades laborativas da recorrente a responsabilidade por sua aposentadoria por invalidez, não há que se falar em direito à conversão de aposentadoria com proventos proporcionais em integrais. 6. Recurso conhecido e improvido. Preliminar rejeitada.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS EM INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em laudo pericial inconclusivo quando a perícia atesta, de forma expressa, a inexistência de elementos caracterizadores da incapacidade da parte, certificando, inclusive, que o quadro apresentado por ela, apesar de doloroso, não possui correlação com doença ou lesão laboral incapacitante. 2. A aposentadoria integral é um benefício concedido ao segurado quando lhe acometer a invalidez permanente, em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei (art. 40, inciso I, da CF, c/c art. 186, inciso I, e § 1º, da Lei nº 8.112/90). Nas demais hipóteses, a aposentadoria será proporcional. 3. Para a concessão da aposentadoria por invalidez em decorrência de moléstia profissional, é necessária a comprovação da relação de emprego, da doença ocupacional, do nexo causal e a incapacidade permanente para o trabalho. 4. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I, do art. 373 do CPC, não é possível o reconhecimento da veracidade de suas alegações, tampouco a procedência de seus pedidos. 5. Quando os documentos acostados aos autos e a prova pericial não demonstram a existência de nexo causal capaz de atribuir às atividades laborativas da recorrente a responsabilidade por sua aposentadoria por invalidez, não há que se falar em direito à conversão de aposentadoria com proventos proporcionais em integrais. 6. Recurso conhecido e improvido. Preliminar rejeitada.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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