TJDF 198 - 1096461-00084923820168070005
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPRA E VENDA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REJEITADAS. INADIMPLEMENTO DA PARTE REQUERIDA. COMPROVADO. ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. LUCROS CESSANTES. USUFRUTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As publicações dos atos oficiais no âmbito dos Tribunais que adotam o sistema de Diário de Justiça Eletrônico (DJE) somente ocorrem após a disponibilização do seu teor no referido meio de comunicação, na forma do art. 224, §§2º e 3º, do CPC/2015. Tendo o recurso sido interposto no penúltimo dia do prazo, resta manifesta a sua tempestividade, razão pela qual a apelação deve ser conhecida. Preliminar rejeitada. 2. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo, o juízo de origem, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. 3. Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução contratual, caso não prefira exigir o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 5. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não obstante, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que cumpriu integralmente o contrato, conforme acordado entre as partes. 6. Rescindido o contrato por inadimplência do réu/apelante e não havendo previsão de arrependimento, consoante dispõe o artigo 420 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento de lucros cessantes em favor do autor/apelando, isto é, indenização por usufruto, em decorrência da impossibilidade de utilização do ponto comercial pelo tempo em que esse foi indevidamente retido. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPRA E VENDA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REJEITADAS. INADIMPLEMENTO DA PARTE REQUERIDA. COMPROVADO. ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. LUCROS CESSANTES. USUFRUTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As publicações dos atos oficiais no âmbito dos Tribunais que adotam o sistema de Diário de Justiça Eletrônico (DJE) somente ocorrem após a disponibilização do seu teor no referido meio de comunicação, na forma do art. 224, §§2º e 3º, do CPC/2015. Tendo o recurso sido interposto no penúltimo dia do prazo, resta manifesta a sua tempestividade, razão pela qual a apelação deve ser conhecida. Preliminar rejeitada. 2. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo, o juízo de origem, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. 3. Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução contratual, caso não prefira exigir o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 5. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não obstante, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que cumpriu integralmente o contrato, conforme acordado entre as partes. 6. Rescindido o contrato por inadimplência do réu/apelante e não havendo previsão de arrependimento, consoante dispõe o artigo 420 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento de lucros cessantes em favor do autor/apelando, isto é, indenização por usufruto, em decorrência da impossibilidade de utilização do ponto comercial pelo tempo em que esse foi indevidamente retido. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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