TJDF 198 - 1096467-00057478020158070018
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILDIADE DO ESTADO. SUBJETIVA. CONDUTA OMISSA. NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. NÃO CABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde, constitucionalmente protegido, é dever do Estado, competindo a este garantir ao cidadão o tratamento de que necessite, de modo a atender ao princípio maior, que é o da dignidade da pessoa humana. 2. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, não prescindindo da comprovação, além do dano e do nexo causal, da negligência na atuação estatal. 3. A realização de triagem na Unidade de Pronto Atendimento para posterior encaminhamento à unidade hospitalar não configura conduta omissiva por parte do Estado, já que em nenhum momento o autor teve seu direito à saúde privado ou restou demonstrado qualquer descumprimento do dever legal de atendimento médico por parte do Estado. 4. Em face da inexistência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o supostos danos causados, é improcedente o pedido de indenização por dano moral em virtude da suposta omissão do Estado. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILDIADE DO ESTADO. SUBJETIVA. CONDUTA OMISSA. NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. NÃO CABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde, constitucionalmente protegido, é dever do Estado, competindo a este garantir ao cidadão o tratamento de que necessite, de modo a atender ao princípio maior, que é o da dignidade da pessoa humana. 2. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, não prescindindo da comprovação, além do dano e do nexo causal, da negligência na atuação estatal. 3. A realização de triagem na Unidade de Pronto Atendimento para posterior encaminhamento à unidade hospitalar não configura conduta omissiva por parte do Estado, já que em nenhum momento o autor teve seu direito à saúde privado ou restou demonstrado qualquer descumprimento do dever legal de atendimento médico por parte do Estado. 4. Em face da inexistência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o supostos danos causados, é improcedente o pedido de indenização por dano moral em virtude da suposta omissão do Estado. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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